TJDFT - 0704590-87.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 155330880: NAISON LICOLN DO NASCIMENTO JUNIOR maneja cumprimento de sentença de honorários advocatícios contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL, partes já qualificadas.
Recebida a inicial, o réu foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 140338952 - fl. 81).
Não houve o cumprimento integral da obrigação ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Do contrário, no ID 140979750 - fl. 87, o executado pediu o parcelamento legal da obrigação.
Depositou 30% do débito no valor de R$ 853,34, em 25/10/2022 (ID 140979752 - fl. 89).
Intimado, o exequente não concordou com o pedido de parcelamento e requereu a realização de atos constritivos com relação ao saldo remanescente (ID 141060809 - fls. 92/94).
Manifestação do executado no ID 141278667 - fl. 122, com afirmação de que depositou o valor da primeira parcela e que este parcelamento deve ser acolhido por estar previsto no CPC.
Petição do exequente no ID 143606448 - fls. 123/127, defendendo a existência de saldo remanescente e a inaplicabilidade do parcelamento legal.
Nova petição do executado no ID 143831317 - fls. 154/, na qual afirma que não houve manifestação do juízo quanto ao pedido de parcelamento.
Que está a pagar as parcelas do acordo.
Que não recebeu proposta de parcelamento.
Que não são devidos os encargos moratórios.
Junta comprovantes de novos depósitos nos valores de R$ 331,85, em 25/11/2022, em 20/12/2022 e 22/12/2022 (ID 143831321 - fl. 155).
Na decisão de ID 151212038 - fls. 162/163, o juízo indeferiu o pedido de parcelamento legal feito pelo réu, determinou o levantamento das quantias depositadas, em favor do exequente, e intimou o credor para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Petição do executado no ID 151765971 - fl. 164, com notícia de adimplemento do débito, em razão dos outros três depósitos efetuados.
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 151521173 - fls. 169/170.
Petição do exequente no ID 154852004 - fls. 175/179, com notícia de existência de saldo remanescente e pedido de realização de atos constritivos.
Petição do executado no ID 155263506 - fl. 184, informando que quitou o valor devido, em razão do pagamento de R$ 206,93 (ID 155263508 - fl. 185).
Nova petição do autor no ID 155289380 - fls. 186/188, reiterando a alegação da existência de saldo remanescente.
Na decisão de ID 155330880, o juízo intimou o executado para juntar ao processo o comprovante do depósito referente à guia de ID 155263508.
Depois, determinou a intimação do exequente para demonstrar o alegado saldo remanescente, observando as datas dos depósitos realizados nos autos.
Por fim, determinou a expedição de ofício com ordem de transferência de valores em favor do credor.
Comprovante do depósito judicial juntado no ID 155947113.
Petição do exequente no ID 156686070, na qual reitera a alegação de que há saldo remanescente a ser executado, mas não juntou planilhas com os cálculos.
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 156709738.
Acrescento que, na sentença proferida ao ID 177914868, o processo foi extinto em face do pagamento, com espeque no art. 924, II, do CPC.
O exequente opôs embargos de declaração ao ID 179001695, suscitando omissão e contradição na sentença.
Afirma que a decisão de ID 155330880 determinou a demonstração do alegado saldo remanescente, mas não impôs a juntada de planilha.
Que a decisão que determinou a juntada de planilha foi a de ID 151212038, de 07/03/2023, tendo sido atendida com a juntada da planilha de ID 154852012, em 06/04/2023.
Adiante, juntou a respectiva planilha e pediu a concessão de efeitos infringentes, para deferir a continuidade do cumprimento de sentença com relação ao valor em aberto de R$ 613,94.
Os embargos foram conhecidos, mas negado provimento (ID 181524204).
A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença ID 177914868.
Apresentadas as contrarrazões de ID 190557703, os autos foram remetidos ao E.
TJDFT.
A sentença foi cassada, consoante acórdão de ID 201333698, e determinado o prosseguimento da execução sem prejuízo de eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferir o saldo devedor remanescente.
O referido acórdão transitou em julgado em 20/6/2024.
Decido.
Ciente do retorno dos autos à Vara de origem.
A exequente atualizou o débito até 22/11/2023, consoante planilha de ID 179001696.
Considerando o lapso temporal desde a última atualização, fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora e juntar planilha atualizada do débito (descontado o valor penhorado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:39
Deferido o pedido de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *39.***.*90-07 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
26/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 14:29
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 09:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 18:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:37
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:45
Outras decisões
-
13/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:36
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
-
20/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO IMPERIAL em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:29
Deferido o pedido de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *39.***.*90-07 (EXEQUENTE).
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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