TJDFT - 0723166-37.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723166-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
24/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2024 13:58
Outras decisões
-
19/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723166-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 23:41:23.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
02/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:01
Outras decisões
-
13/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:26
Outras decisões
-
14/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:26
Juntada de intimação
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723166-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:54:25.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:46
Outras decisões
-
21/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723166-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fábio Rodrigues de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do NB 6298511028, em 07/10/19, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 16/04/15 consistente em fratura do fêmur esquerdo causada por atropelamento no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia perante o juízo federal em 28/01/21, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho, Firmada a competência deste juízo, restou determinada nova produção de prova pericial, realizada em 11/07/23, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/05/15 a 31/07/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de trauma em membro inferior esquerdo resultante de fratura exposta de tíbia esquerda e fratura fechada de fêmur direito, tratadas cirurgicamente, evoluindo com pseudoartrose de tíbia que também foi tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo do NB 6298511028, em 07/10/19, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 07/10/19 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723166-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo médico pericial juntado aos autos.
Sem novos requerimentos, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:31
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 14:19
Juntada de intimação
-
04/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:07
Juntada de intimação
-
10/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2022 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:35
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710151-26.2021.8.07.0018
Eduardo Idelfonso de Melo
Associacao Pro Melhoramento do Riacho Fu...
Advogado: Marlucia Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:35
Processo nº 0711195-06.2023.8.07.0020
Nair Ferreira Lopes da Silva
Fabricia Farias Campos
Advogado: Jeferson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:22
Processo nº 0721161-84.2022.8.07.0001
Asperbras Tubos e Conexoes LTDA
Obra Prima Construcoes LTDA
Advogado: Claudenir Pigao Micheias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 14:16
Processo nº 0705630-61.2023.8.07.0020
Foto Show Eventos LTDA
Elania Vieira Veloso
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 22:11
Processo nº 0705506-30.2022.8.07.0015
Elite de Almeida Saturnino
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Jose Sebastiao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 12:35