TJDFT - 0705506-30.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705506-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELITE DE ALMEIDA SATURNINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2024 17:10
Outras decisões
-
14/05/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ELITE DE ALMEIDA SATURNINO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:19
Outras decisões
-
15/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELITE DE ALMEIDA SATURNINO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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20/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705506-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELITE DE ALMEIDA SATURNINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o pedido da parte exequente de aplicação de multa em face do INSS, ressalto que a penalidade prevista no art. 537 do C.P.C., assim como a multa diária fixada na decisão de ID 156195430, refere-se exclusivamente à obrigação de fazer que, no caso dos autos, é a implantação do benefício acidentário, comprovada no ID 166096150.
Dessa forma, entendendo que houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer, deverá o autor apresentar os parâmetros que entende devidos para incidência das astreintes.
Por outro lado, a apresentação de planilha de cálculos pelo executado na chamada "execução invertida" é procedimento adotado com o objetivo de garantir celeridade processual, não se mostrando adequada a cominação de multa para tal fim.
Isto posto, diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 11:34
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
28/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ELITE DE ALMEIDA SATURNINO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705506-30.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELITE DE ALMEIDA SATURNINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprida.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
Intimado, o exequente sustentou que devem ser observados os princípios que regem a administração pública e, ainda, que não houve tentativa deliberada de punir servidores. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do réu quanto ao cumprimento da obrigação..
No entanto, ainda que a decisão não mereça reforma, verifica-se que o INSS realmente já comprovou a implantação do benefício do autor nos termos da sentença proferida nos autos, não se mostrando mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Isto posto, dispenso o INSS da obrigação de informar nome e matrícula do servidor responsável pelo descumprimento das determinações judiciais e concedo-lhe novo prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de cálculos para liquidação da sentença, acompanhada do HISCRE atualizado.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:09
Outras decisões
-
29/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:58
Outras decisões
-
17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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14/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2023 08:41
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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09/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ELITE DE ALMEIDA SATURNINO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ELITE DE ALMEIDA SATURNINO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:04
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2022 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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