TJDFT - 0722739-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:33
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:04
Outras decisões
-
26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722739-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este processo está associado a outros três, reunidos por conexão: autos número 0722741-36.2024.8.07.0016, 0722726-67.2024.8.07.0016 e 0722734-44.2024.8.07.0016.
Tendo em vista que será proferida apenas uma sentença e que se determinou nos autos do processo nº 0722726-67.2024.8.07.0016 que lá seriam praticados todos os atos processuais (ID 203289020), converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que se aguarde o julgamento naqueles autos.
Assim, determino a suspensão processual.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:29
Outras decisões
-
06/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/05/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722739-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao Réu, no prazo máximo de 48 horas, que providencie o (i) cancelamento do “Cadastro de Registro e Licenciamento de Veículos” em nome do Autor, referentes ao veículo Placa: JGN9776, a fim de evitar a incidência de novos tributos e multas em desfavor deste e (ii) cancelamento dos débitos referentes ao veículo Placa: JGN9776, Chassi: 9BD17146G62603796 modelo: FIAT/PALIO FIRE FLEX, em especial os oriundos de IPVA.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tudo leva a crer que, de fato, houve fraude, mas não se pode, nessa fase incipiente, cancelar os débitos e até mesmo o registro do veículo.
O pleito inicial, como requerido, demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Ademais, vê-se que se trata de situação bastante antiga e somente agora veio o autor socorrer-se do Poder Judiciário.
Conforme consta da inicial, as execuções fiscais datam de 2010 e 2012, o que retira o risco de ineficácia do provimento final ou o perigo de dano.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora o estágio atual do inquérito policial apontado na inicial.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/J -
22/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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