TJDFT - 0704246-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704246-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO REU: JUAN MELQUIADES PORTAL PAREDES SENTENÇA LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JUAN MELQUIADES PORTAL PAREDES.
O autor alega que, em outubro de 2011, adquiriu uma quitinete na cidade de Sobradinho-DF, recebendo a posse do imóvel e se instalando no local, quando o réu apareceu afirmando ser o proprietário do imóvel.
Aduz que passou a receber ameaças do réu e que este invadiu e passou a ocupar o imóvel enquanto o autor estava em período de viagem.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a reintegração de posse do imóvel, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto o entendimento, por parte desta magistrada, em concordância com o teor do Enunciado FONAJE 8, de que as ações sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, como é o caso da presente demanda que envolve discussão acerca da posse do imóvel e, portanto, deve observar procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Veja-se que, inclusive, o art. 566 determina que aplica-se o procedimento ordinário quanto às omissões daqueles dispositivos.
Sendo assim, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais, o presente feito não pode ser processado e julgado neste Juizado.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intime-se o requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 20:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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