TJDFT - 0722194-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, conforme arguida por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, e lhe determino que deposite, no prazo de 5 (cinco) dias, os honorários periciais, conforme decisão de id n.º 198962126 e sob a pena ali cominada.
Realizado o depósito, intime-se o Perito Judicial, à vista do requerimento de id n.º 243518447.
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital. -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (REU)
-
25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da determinação do Juízo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise do item c) da petição ID 220771295.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Por todo o exposto, declaro os autos saneados e determino sua conclusão para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão.
Cientifiquem-se às partes.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:58
Deferido o pedido de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL - CPF: *36.***.*15-20 (AUTOR).
-
31/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 08:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/09/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE BRASILIA S/A em desfavor da autora destes autos pode prejudicar o êxito de eventual acordo na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Dessa forma, mostra-se prudente suspender o feito executivo até o deslinde da presente ação de repactuação.
Assim, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que suspenda o curso da execução de título extrajudicial de nº 0720449-54.2023.8.07.0003.
No mais, aguarde-se a realização da audiência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:50
Deferido o pedido de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL - CPF: *36.***.*15-20 (AUTOR).
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/09/2023 13:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
LUCIO RODRIGUES BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 14:27:49. -
08/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas, utilizando os seguintes fundamentos: ""A parte autora é ENFERMEIRA DO GDF, com remuneração bruta de R$ 21.585,57 (Vinte e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com desconto do “auxílio alimentação pecúnia”.
No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 14.830,26 (Quatorze mil, oitocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) (...) A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc, senão vejamos: (...) TOTAL R$ 7.593,17" Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.
Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 7.593,17, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento.
Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confiro o prazo de manifestação de 10 (dez) dias para argumentar acerca do interesse de agir (adequação da via eleita). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 10:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação de repactuação em desfavor de BRB e OUTROS, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
Esclareceu em emenda que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem mais de 100% de sua remuneração.
Relata sua situação de total inadimplência.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação; requereu, alternativamente, os pleitos de IDs 165691161 - Pág. 40-41.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
Após, citem-se e intimem-se as partes para comparecimento.
Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722194-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor busca repactuação de dívidas, utilizando os seguintes fundamentos: ""A parte autora é ENFERMEIRA DO GDF, com remuneração bruta de R$ 21.585,57 (Vinte e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com desconto do “auxílio alimentação pecúnia”.
No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 14.830,26 (Quatorze mil, oitocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) (...) A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc, senão vejamos: (...) TOTAL R$ 7.593,17" Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.
Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 7.593,17, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento.
Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confiro o prazo de manifestação de 10 (dez) dias para argumentar acerca do interesse de agir (adequação da via eleita). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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