TJDFT - 0736587-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
VÍCIO EVIDENCIADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há vícios de contradição ou obscuridade a serem sanados se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente as questões apresentadas, necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento. 3.
Existindo vício de omissão no acórdão, consistente em não apreciação da tese de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, de rigor a sua correção. 4.
Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 4.
Embargos parcialmente providos, sem alteração do julgado. -
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INVIÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO E PALAVRA DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
POSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), MENOS BENÉFICA.
APLICAÇÃO FUNDAMENTADA.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO DO RÉU JONNATHAS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU JHONATA. 1.
Não há nulidade a ser reconhecida quando se verifica a existência de elementos objetivos e racionais apontando a participação do acusado no crime de tráfico de drogas, comprovada pela abordagem do indivíduo contratado para entregá-la, após recebê-la do réu e informar seu endereço, de forma que o ingresso dos policiais no domicílio se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial que se prorrogou no tempo. 2.
Não há que falar em absolvição quanto a um dos réus se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas ficaram patentemente comprovadas nos autos, em especial pela palavra dos policiais, pelas declarações do entregador da droga, em conformidade com a confissão do próprio réu. 3.
Mesmo que se observe a presença de indícios de que ambos os réus teriam praticado o crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.434/06 e sejam relevantes os fundamentos expostos na sentença condenatória, apenas a conduta de um deles restou devidamente comprovada e não há prova irrefutável de que o outro transportou a droga ciente de que se tratava de produto ilícito, devendo ser absolvido. 4.
Tendo em conta o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. 5.
Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 6.
O vetor "quantidade/natureza da droga apreendida" pode ser considerado para majorar a pena na primeira fase ou para afastar ou modular, na terceira fase, a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC 725.534-AP, julgado em 27-abril-2022). 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso do réu Jhonnathas provido e parcialmente provido o recurso do réu Jhonata. -
15/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736587-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JHONATA ALVES DIAS e JONNATHAS ALVES DOS SANTOS Inquérito Policial: 835/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) JHONATA ALVES DIAS, a fim de viabilizar sua intimação.
Na oportunidade, de ordem, intimo a Defensoria Pública para apresentação das razões do recuso interposto pelo acusado JONNATHAS ALVES DOS SANTOS.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736587-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: JHONATA ALVES DIAS e JONNATHAS ALVES DOS SANTOS Inquérito Policial: 835/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) JHONATA ALVES DIAS, a fim de viabilizar sua intimação.
Na oportunidade, de ordem, intimo a Defensoria Pública para apresentação das razões do recuso interposto pelo acusado JONNATHAS ALVES DOS SANTOS.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:46
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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10/04/2024 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736587-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA ALVES DIAS, JONNATHAS ALVES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 835/2022 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 139601558) em desfavor dos acusados JHONATA ALVES DIAS (alcunha “JHON”) e JONNATHAS ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 27/09/2022, conforme APF n° 835/2022 - 35ª DP (ID 138067032).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 29/09/2022, converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (ID 138309817).
O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de Habeas Corpus nº 172705/DF e houve a expedição de alvará de soltura e o estabelecimento de medidas diversas da prisão (ID 141181420).
JHONATA ALVES DIAS apresentou defesa prévia (ID 140491410) via Advogado Particular.
JONNATHAS ALVES DOS SANTOS apresentou defesa prévia (ID 140494744) via Advogado Particular.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 143309020) em 23/11/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado JHONATA ALVES DIAS foi pessoalmente citado em 04/03/2023 (ID 151292544).
O acusado JONNATHAS ALVES DOS SANTOS (ID 151292544) foi pessoalmente citado em 13/03/2023.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 21/03/2023 (ID 153118428), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas GLAUCIA BRUNO DE SOUZA e E.
S.
D.
J., ambas policiais civis.
Durante o depoimento, as testemunhas citaram MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, chefe da equipe da SRD da 35ª DP, motivo pelo qual houve a designação de audiência de continuação.
Em 13/06/2023 (ID 161880365), foi realizada a audiência de continuação, oportunidade na qual houve a colheita das declarações prestadas pela testemunha compromissada MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, Policial Civil.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados JHONATA ALVES DIAS e JONNATHAS ALVES DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 167553490), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa dos réus, por sua vez, em seus memoriais (ID 169351815), pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da prova que embasa o pedido condenatório, alega flagrante preparado e exigibilidade de conduta diversa de JHONATA ALVES DIAS.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 139601558) em desfavor dos acusados JHONATA ALVES DIAS (“JHON”) e JONNATHAS ALVES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 353/2022 (ID 138067039), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 138068246) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 167553491), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
A testemunha, GLAUCIA BRUNO DE SOUZA, Policial Civil, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, narrou que: É Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas da 35ª Delegacia e, na data de 27/09/2022, recebeu informações de que JHONATA faria uma entrega de maconha nessa data, motivo pelo qual agentes dessa sessão realizaram campana nas imediações da casa desse; Com efeito, visualizaram o momento em que um motoqueiro, posteriormente identificado como JHONNATAS fez contato com JHONATA e em seguida saiu em desembalada carreira do local; Que foi realizado o acompanhamento velado da motocicleta pelas equipes, sendo que JHONNATAS parou sua moto minutos depois, oportunidade em que foi abordado; QUE revista pessoal, foi localizada em uma caixa de entrega de alimentos um tablete de maconha embalada em plástico de cor parda; Que diante disso JHONNATAS foi conduzido a essa delegacia; Ao ser questionado o que faria com a droga, disse que estaria fazendo uma entrega para JHONATA e que receberia cem reais pela entrega; Disse ainda que haveria buscado a droga com a pessoa de JHONATA minutos antes da abordagem; JHONNATAS ao ser questionado, indicou o local onde JHONATA moraria, qual seja: QR 03 conjunto D casa 11; Que diante dessa informação a equipe se deslocou para o local, De forma final, a equipe realizou buscas na residência de JHONATA, pois detinha informações que a droga estaria em sua posse, onde foram encontrados dois tabletes de maconha em um cômodo da construção da casa de JHONATA, bem como duas maquininhas de cartão de crédito, duas porções menores de maconha e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); Consignou por fim que foi necessário o arrombamento da porta dianteira de JHONATA, porquanto não obedeceu a ordem dos policiais, sendo feito o uso de algemas para conte-lo” (ID 138067032, Pág. 11, grifos nossos).
A testemunha, BÁRBARA GROSSI DE OLIVEIRA, Policial Civil, inquirido pela autoridade policial, narrou que: É agente de polícia lotado na Sessão de Repressão a Drogas (SRD) dessa circunscricional e na data de hoje compôs equipe de policiais que diligenciaram para averiguar informação privilegiada que dava conta de que dois indivíduos de SOBRADINHO II estariam distribuindo a droga conhecida como maconha; Que segundo informações JHONATA faria uma entrega de maconha nessa data, motivo pelo qual agentes dessa sessão realizaram campana nas imediações da casa de JHONATA; Com efeito, visualizaram o momento em que um motoqueiro, posteriormente identificado como JHONNATAS fez contato com JHONATA e em seguida saiu do local; Que foi realizado o acompanhamento velado da motocicleta, Que em determinado momento quando JHONNATAS parou sua moto, foi realizada abordagem sendo localizada em uma caixa de entrega de alimentos um tablete de maconha embalada em plástico de cor parda; Que JHONNATAS foi conduzido a essa delegacia, e ao ser questionado disse que estaria fazendo uma entrega para JHONATA e que receberia R$ 100,00 (cem reais) pela entrega, e que haveria buscado a droga com a pessoa de JHONATA minutos antes da abordagem; Ao ser questionado onde JHONATA moraria, JHONNTAS indicou o local, qual seja: QR 03 conjunto D casa 11; Diante dessa informação, a equipe se deslocou para o local, sendo realizadas diligências, porquanto informações indicavam haver mais da mesma droga em sua residência, o que efetivamente foi confirmado, sendo certo que outros dois tabletes de maconha foram encontrados em um cômodo da construção da casa de JHONATA, bem como duas maquininhas de cartão de crédito, duas porções menores de maconha e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); Que todos os envolvidos e as drogas foram conduzidos até essa circunscricional, onde foram apresentados para a autoridade policial, para que fossem tomadas as medidas legais de estilo.
Disse por fim, que a porta dianteira da casa de JHONATA foi arrombada tendo em vista que esse não atendeu ao comando dos policiais, sendo feito o uso de algemas para conte-lo visando preservar sua integridade e a dos demais policiais” (ID 138067032 -Pág. 12, grifo nosso).
O réu, JHONATA ALVES DIAS, em sede de inquirição realizada em Delegacia de Polícia, declarou que: Orientado e cientificado do seu direito constitucional de permanecer calado, bem como o de se fazer _ acompanhar por advogado e falar apenas na presença dele, o interrogando deliberou por contar a sua versão dos fatos voluntariamente mesmo sem estar na presença de um defensor; QUE há 02 (dois) meses iniciou as atividades de traficância de substância entorpecentes; QUE afirma que fazia apenas a ponte e começou a atividade porque foi ameaçado por agiotas; QUE afirma que pegou dinheiro emprestado com MÁRCIO; QUE MACIEL pareceu em sua barbearia oferecendo dinheiro e o interrogando pegou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) emprestado; QUE afirma que tinha que devolver R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) no mês seguinte; QUE afirma que não conseguiu fazer o pagamento e MACIEL pegou a barbearia do declarante que ficava em frente à Max Pão por R$ 8.000 (oito mil) e a hamburgueria ficava em frente ao Chiquinho Sorvetes de Sobradinho II por R$ 6.000,00 (seis mil reais); QUE além disso, MACIEL também pegou o lava-jatos do interrogando que fica ao lado da academia Cia do físico por R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE afirma que ainda ficou faltando pagar um pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais); QUE afirma que MACIEL começou a ameaçar o interrogando e sua família e que ele aparecia armado na porta da casa do interrogando: QUE MACIEL sempre ia armado e acompanhado de mais 4 (quatro) pessoas; QUE afirma que MACIEL agora empresta dinheiro em Planaltina de Goiás; QUE a barbearia e o lava-jatos ainda existem, mas a loja em que ficava a hamburgueria virou uma loja de roupas; QUE em razão das ameaças e cobranças, o interrogando decidiu vender drogas porque MACIEL disse que o declarante deveria fazer pegamentos mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para abater do saldo restante da dívida; QUE ainda pediu para MACIEL esperar até o interrogando conseguir se estabilizar, porém MACIEL disse que não poderia esperar porque tinha pressa; QUE foi o próprio MACIEL que propôs ao interrogando de vender maconha em Sobradinho II para abater da dívida; QUE MACIEL entregava os tijolos para o interrogando vender; QUE afirma que cada tijolo de maconha era vendido por R$ 1000,00 (mil reais) e a pessoa que comprava já fazia o pix diretamente para MACIEL para a conta de uma mulher de nome ROBERTA; QUE afirma que não sabe dizer qual era a chave pix utilizada para a realização dos pagamentos a MACIEL, uma vez que afirma que MACIEL fazia a negociação diretamente com os compradores e estes, ao receberem a droga, fazia o pix diretamente para MACIEL; QUE afirma que tinha que entregar apenas um tijolo de maconha por semana para que MACIEL abatesse R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana da dívida; QUE afirma que um tijolo ia ser entregue para HENRIQUE no Buritis; QUE os demais tijolos ficariam com o interrogando até que recebesse a informação de MACIEL para quem deveria ser entregue os demais tijolos; QUE as porções fracionadas eram para o uso do interrogando” (ID 138067032 - Págs. 15 e 16, grifos nossos).
O réu, JONNATHAS ALVES DOS SANTOS, em sede de inquirição realizada em Delegacia de Polícia, declarou que: "Orientado e cientificado do seu direito constitucional de permanecer calado, bem como o de se fazer acompanhar por advogado e falar apenas na presença dele, o interrogando deliberou por contar a sua versão dos fatos voluntariamente mesmo sem estar na presença de um defensor; QUE trabalha de motoboy e faz entregas para uma loja de açaí e para uma hamburgueria; QUE também faz entregas por fora; QUE afirma que também faz entregas para fora, QUE as pessoas mandam mensagem em seu WhatsApp e solicitam a realização de entrega; QUE nestes pedidos, entrega qualquer coisa; QUE afirma que sempre pergunta para o solicitante qual objeto será entregue; QUE afirma que nunca fez entrega para JHONATA ALVES DIAS antes; QUE foi a primeira que foi fazer para JHONATA; QUE afirma que JHONATA mandou mensagem hoje por volta das 09h solicitando a realização de uma entrega; QUE JHONATA disse que ia pagar R$ 100,00 (cem reais) para o interrogando fazer a entrega de um pacote; QUE JHONATA falou que o pacote deveria ser entregue no Buritis, rua 08 casa 298, Sobradinho II/DF; QUE afirma que pegou o pacote na casa de JHONATA; QUE não perguntou para JHONATA o que tinha no pacote e nem JHONATA disse o que tinha no pacote; QUE JHONATA disse que ao chegar no local da entrega, o portão estaria aberto e era para o interrogando chegar e entrar e entregar o pacote; QUE JHONATA falou que o pacote deveria ser entregue para a pessoa de HENRIQUE; QUE afirma que conhecia JHONATA porque o interrogando vendia dindin gourmet e JHONATA foi seu cliente; QUE é por causa da atividade anterior de venda de dindin que as pessoas têm o número do whatsapp do declarante; QUE não sabia que JHONATA praticava tráfico de drogas em Sobradinho II; QUE afirma que a droga não era sua e que nem sabia que no referido pacote havia substância entorpecente” (ID 138067032 - Pág. 13, grifo nosso).
Em Juízo, a policial civil GLAUCIA BRUNO DE SOUZA, ouvida na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153118398).
De seu depoimento, merece destaque que as denúncias deram os endereços e a qualificação.
De igual modo, a testemunha BÁRBARA GROSSI DE OLIVEIRA, ouvida em juízo, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, conforme se observa das declarações registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 153118418).
Do seu depoimento, merece destaque: [...] confirma com convicção que visualizou Jhonata entregando um pacote para Jonnatas; não se recorda onde Jonnatas guardou o pacote, se lembrando somente da movimentação muito rápida, estranha e da entrega desse pacote; narra que depois de entregar, Jhonata retornou para a sua residência; [...] conduziram-no até uma circunscricional e lá procederam mais uma revista pessoa ela acredita que encontraram um tablete de maconha; relata que após a revista pessoal realizada por César e Marcelo, retornaram todos os policiais da equipe para a residência de Jhonata, onde ingressaram, localizam mais tabletes de maconha na sala e em um terreno em construção foram localizados mais entorpecentes; afirma que Jonnatas informou ser um entregador, não sabe precisar se era de Ifood, mas que ele estava fazendo uma entrega naquela oportunidade; relata que Jonnatas indicou Jhonata, salientando que havia acabado de sair da casa dele e que ele entregou esse pacote de entorpecentes (Mídia de ID 153118418, destacou-se).
A testemunha, MARCELO VICTOR DE MENEZES TEMOTEO, Policial Civil, em juízo, narrou que: Não conhecia os acusados antes dos fatos; reporta que passaram a diligenciar devido ao fato de ter recebido uma denúncia anônima de um popular que foi à delegacia, falou com o declarante e informou que a pessoa da Jhonata estaria traficando drogas e que ele iria fazer uma possível entrega de entorpecentes no dia seguinte; relata que o denunciante passou algumas informações sobre Jhonata, as quais permitiram ser feitas pesquisas nos sistemas da Polícia Civil e qualificar de forma completa o denunciado, encontrando a foto dele, bem como o endereço; [...] reporta que foram informados de que a entrega ocorreria pela manhã no dia seguinte após ter sido informado, [...]; informa que no dia seguinte eram 4 policiais realizando a diligência, dividindo-se em duas equipes, [...] narra que foram passadas as características físicas do motoqueiro, bem como da motocicleta, como a numeração da placa; reporta que conseguiram visualizar esse motoqueiro dentro do “Buritizinho”, começaram um monitoramento velado na primeira parada dele, procederam a abordagem; relata que o motoqueiro foi bem tranquilo na abordagem, obedeceu a ordem de parada, foi feita revista pessoa dele, tendo sido encontrado no bolso da lateral da mochila de alimento um tijolo de maconha; afirma que Jonnathas é o motoqueiro que é o denunciado; reporta que quando Jonnathas foi questionado, ele informou que ganharia R$ 100,00 para realizar a entrega, que há poucos minutos havia pego essa droga das mãos de Jhonata, ocasião a qual ele passou o endereço dele; narra que Jonnathas informou que entrega de tudo, que sempre pergunta o objeto da entrega, mas que naquele dia não havia perguntado para Jhonata e nem este havia mencionado o objeto que seria; afirma que o pacote exalava cheiro e que pelo formato, era bem característico de tijolo de maconha; reporta que Jonnathas informou o nome de Jhonata como sendo a pessoa que lhe passou a droga, salientando inclusive que este fez o pedido de entrega pelo Whatsapp, ou seja, Jhonata tinha o contato de Jonnathas e sabia que este era entregador; narra que tinha a informação que Jhonata armazenava os entorpecentes na casa dele; relata que logo os policiais se dirigiram com rapidez ao local para tentar evitar com que Jhonata dispensasse o restante da droga; reporta que chegando ao local, havia um porta de blindex, o declarante e César chegaram em frente a essa porta, a qual era transparente, ocasião em que Jhonata viu os policiais, este se identificaram como agentes, deram a ordem para o acusado abrir a porta, contudo ele se virou e tentou se evadir para os fundos da casa, salientando que mediante esta atitude do denunciado, tiveram que arrobar essa porta de blindex para adentrarem a residência; reporta que Jhonata ficou sem a vigilância dos policiais, enquanto este estavam arrombando a porta, entre 1 a 3 minutos; afirma que havia a casa de Jhonata na frente e no fundo do lote, apesar de ser próxima a casa da frente, havia uma outra casa construindo; ressaltam que visualizaram da janela da casa do denunciado uma construção e que possivelmente teria algo ocultado lá; afirma que fizeram buscas na casa de Jhonata e na construção, salientando que encontraram 2 porções de maconha no quarto de Jhonata, a qual ele alegou ser para uso, bem como mais 2 tijolos de maconha, como os que foram encontrados com Jonnathas, na casa em construção em nos fundos; relata que Jhonata assumiu que os entorpecentes eram de sua propriedade; descreve que as embalagens dos tijolos de maconha que foram encontrados com Jhonatan na sua casa eram as mesmas das encontradas com Jonnathas; afirma que foram apreendidos cerca de R$ 200,00 na casa de Jhonata; afirma que posteriormente chegou a esposa do denunciado Jhonata no local, a qual o depoente acredita que eles residem juntos; afirma que Jhonata assumiu a propriedade de toda droga encontrada, inclusive relatou que estava devendo uns tipo de “agiota”, mas provavelmente outros traficantes, de nome “Maciel,” o qual estaria exigindo o pagamento da dívida e que teria fornecido o entorpecente para Jhonata comercializar para levantar o dinheiro da dívida; relata que nunca havia ouvido falar de “Maciel”, apesar de trabalhar há muitos anos na região dos fatos e que o denunciado não forneceu mais detalhes sobre ele; afirma que Jhonata admitiu ter entregue a droga momentos antes para Jonnathas, salientando inclusive que esta foi um entrega combinada por “Maciel”, que este fazia a negociação e que Jhonata faria a entrega ao comprador; informa que o declarante participou da investigação do início ao fim, recebendo a primeira notícia dos fatos até a prisão em flagrante; confirma que estava na equipe que estava nas imediações e se deslocou seguindo Jhonata; afirma que Bárbara e César foram os policiais que fizeram a campana e que Marcelo, Gláucia e o depoente foram atrás do Jonnathas; reporta que Jonnathas foi abordado, salvo se engana, na região do Condomínio Buriti e que não sabe dizer se era próximo a casa onde seria a entrega, mas que o abordaram na primeira parada da moto, apesar de ser possível analisando o posicionamento dele na moto; informa que quando Jonnathas chegou na casa, os policiais chegaram um pouco depois dele, então procederam a abordagem, se identificaram como policiais e depois mandaram-no colocar a mão na cabeça; relata que não localizaram o destinatário da entrega; afirma que o depoente como Chefe da Equipe, decidiu dar prioridade a Jhonata, pois tinha a notícia de que ele tinha o entorpecente em depósito na residência e muitas vezes, quanto mais se demora a apurar os fatos, a notícia corre e o traficante acaba se desfazendo da outra quantidade da droga , salientando que independentemente de onde o motoqueiro fosse realizar a entrega, o foco seria abordá-lo; [...] reporta que pelo o que fora apurado, ficou constatado que Jhonata teria feito uso da entrega de Jonnathas naquele dia em específico e que teria sido a primeira vez que eles teriam entrado em contato, via Whatsapp e provavelmente Jonnatas viu uma oportunidade de ganhar um valor, mesmo correndo o risco de entregar o entorpecente, salientando que não sabem se eles continuariam nessa parceria futuramente; reporta que Jonnatas informou que ele realizaria entregas informais para qualquer pessoa e qualquer objeto, que normalmente perguntava qual é o conteúdo da entrega, mas que no dia dos fatos, em específico, não perguntou (Mídia de ID 161864293).
O réu, JHONATA ALVES DIAS, quando interrogado perante o juízo alegou que: conhece Jonnathas há muito tempo, pois estudaram na mesma escola; reporta que ele e Jonathas não possuiam muito contato, salientando que seu contato era quando ele passava na barbearia vendendo doces gourmet, o interrogado comprava e ele entregava; salienta que somente tinha o contato de Jonnathas para pedir din-din; reporta que Maciel deixou um negócio na casa do acusado e falou para ele fazer uma entrega, mas ele ficou com medo e então decidiu chamar um motoboy; relata que chamou 3 pessoas para fazer a entrega, mas somente Jonnathas o respondeu primeiro, propondo para ele se ele poderia fazer uma entrega para o interrogado no Buritis, pois ele o pagaria R$30,00; reporta que quando Jonnathas foi buscar o negócio com ele, não informou a ele sobre o conteúdo desse objeto, somente colocando na bag e dando o papel com o endereço e o nome do destinatário, Henrique; informa que somente é conhecido de Jonnathas e que se falam tranquilamente; afirma que se arrepende de ter colocado Jonnathas nessa situação e que não queria estar nela também; confirma que não foi entregar porque estava com medo e com um pressentimento de que os policiais estariam esperando; afirma que pagou Jonnathas para ele ir entregar; informa que relatou na delegacia que estava devendo Maciel, este estava o pressionando para receber, o ameaçando aparecendo com 4 homens na porta da sua casa e falou que para o interrogado quitar a dívida ele deveria guardar; afirma que informou que há 2 meses Maciel vinha o seguindo e cobrando, o acusado pedia paciência, pois iria pagá-lo, estava sem trabalhar, havia vendido suas lojas e estava somente estudando; confirma que Jonnathas chegou até o denunciado, este colocou a droga na lateral da bag e ele saiu em seguida; reporta Jonnathas não chegou a perguntar qual o conteúdo que ele entregaria, mas que somente confirmou o endereço e saiu em seguida; afirma não tem conhecimento das outras drogas que foram encontradas nos fundos da sua casa; relata que na hora que Jonnathas chegou, Maciel havia acabado de deixar a droga na sua casa e logo em seguida o interrogado foi procurar um motoboy para entregar, pois ele não queria ficar com essas coisas em casa, estava com medo e que sua mãe falava que se ele guardasse algo assim ele seria expulso de casa; afirma que o único pedaço que Maciel deixou foi esse que o motoboy levou; compartilhada a página 34 dos autos, o denunciado afirma que o pacote que ele entregou para Jonnathas foi o menor, indicado como n° 2 no laudo, salientando que os pacotes de n° 1 não chegaram na casa do depoente e nem estavam com ele; afirma que os pacotes de n° 1 foram encontrados em um terreno baldio atrás da casa do acusado; informa que nunca teve problema algum com os policiais; narra que as porções menores que foram encontradas, foram retiradas pelo interrogado daquelas que haviam acabado de chegar, pois ele fumaria; afirma que as maquininhas de cartão eram para o seu trabalho; informa que não estava fazendo reformas, salientando que a parte de trás da casa é do seu primo e que a parte de cima da frente é de sua mãe (Mídia de ID 161869687).
O réu, JONNATHAS ALVES DOS SANTOS, quando interrogado perante o juízo, alegou que: trabalhava como motoboy há 2 anos; relata que vendia din-din gourmet na rua e nos comercial há cerca de 3 meses dos fatos e como Jhonata era dono de barbearia, ele acabou deixando o cartão dele de entregador e Jhonata ligou para o interrogado; informa que Jhonata perguntou para ele se estaria disponível para fazer uma entrega, então ele foi até o local, o interrogado abriu a bag, Jhonata colocou nela e ele foi fazer a entrega; reporta que leva qualquer encomenda, desde que não fosse ilícita; confirma que chegou no local, abriu a bag, Jhonata colocou o produto e ele logo saiu; afirma que pensou que o produto era de barbearia, uma vez que Jhonata era dono de barbearia, deixando de perguntar; reporta que conhecia Jhonata do comércio; compartilhada a página 34 do PDF, o interrogado alegou que não sabe qual material de barbearia o pacote de item 2 se assemelhava; afirma que geralmente pergunta aos clientes se o material é quebrável ou não quebrável, mas como Jhonata trabalhava em barbearia, ele presumiu que seria algo relacionado a isso, deixando de perguntar; afirma que não pensou na possibilidade do produto ser droga, pois não viu o que ele colocou; afirma que Jhonata daria R$ 35,00 para o denunciado; não se recorda de ter prestado depoimento em sede de Delegacia; lido o depoimento do denunciado, ele afirma que normalmente cobra R$ 20,00 para fazer entregas na região; afirma que a entrega dos fatos era na região; confirma que cobrou R$ 35,00 e que nesse depoimento lido, não sabe se disse pela pressão, pois nunca havia passado por isso e estava meio nervoso; afirma que era motoboy, fazia entregas para uma loja de açaí e hamburguerias, além disso fazia algumas entregas por fora; afirma que as pessoas o ligavam quando queriam seu serviços; informa que entregava qualquer tipo de coisa, mas perguntava se era quebrável ou não quebrável; confirma o lido no depoimento em sede de delegacia que nunca havia feito entregas para Jhonata, sendo sua primeira vez; confirma que Jhonata falou que o pacote deveria ser entregue no Buritis, Rua 8, Casa 298, Sobradinho - DF; confirma que não perguntou para Jonathan o que tinha no pacote e nem o local de entrega, que o portão estaria aberto, era para o denunciado chegar, entrar e entregar o pacote; confirma que Jhonata falou que o pacote deveria ter sido entregue para uma pessoa de nome Henrique; confirma que Jhonata o conhecia porque ela havia sido seu cliente quando o interrogado vendia din-din gourmet e que é por causa dessa atividade anterior que as pessoas tinham o seu contato; confirma que não sabia que Johnata cometia o tráfico de drogas em Sobradinho II, que a droga não era sua e que nem tinha ciência de se tratava de entorpecentes no pacote; afirma que não prestava serviço para Johnata na hamburgueria dele, mas que trabalhava em outra hamburgueria; narra que chegou na casa do destinatário, chegando lá havia um rapaz em frente ao portão, perguntou se ele era o Henrique, momento em que essa pessoa negou que não, que na verdade era policial e o interrogado estava preso; salienta que não entendeu nada na hora e os policiais fizeram a abordagem; confirma que chegou até o local, abriu sua bag, Jhonata saiu, colocou o pacote e o denunciado saiu; informa que o pacote era todo plastificado numa sacola, mas que não dava para saber o que é (Mídia de ID 161869665).
Após o cotejo das provas, verifico que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento.
No que tange a tese de ilegalidade da entrada domiciliar, urge lembrar que, nos termos do Tema 280 do STF, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Na situação fática do caso em concreto, observo que a entrada do domicílio não se deu única e exclusivamente por denúncia anônima.
Em verdade, a partir da denúncia anônima, os agentes de polícia iniciaram investigações preliminares, tendo, inclusive, realizado campana.
Assim, somente após verificarem trocas rápidas características do tráfico de drogas, tendo visto quando JHONATA colocou algo na bag de transporte do motoboy JONNATHAS e abordado este, encontrando um “tijolo” de maconha, é que ingressaram no lar.
Portanto, a entrada em domicílio foi lícita.
Quanto à tese do flagrante preparado, inexistem elementos mínimos que indiquem o acerto prévio ou manipulação da narrativa fática que possibilite aceitar tal argumentação.
No que concerne à tese de inexigibilidade de conduta diversa, o simples fato de o réu JHONATA estar sendo cobrado por agiota em relação à dívida que contraiu não é motivo para justificar sua prática delitiva.
Caso o fosse, seria legitimar a conduta dos que buscam no ilícito um modo fácil de obtenção de lucro.
Assim, afasto a tese.
Como elementos da autoria de JHONATA, verifico que tanto em sede judicial quanto na Delegacia, o réu confessou a prática do delito, estando corroborada pelas demais provas dos autos.
Quanto ao réu JONNATHAS, observa-se que o produto que estava levando consigo era um tijolo de maconha grande e que não havia como crer que aquele pacote era algum item de barbearia, como tentou sustentar.
Além disso, conforme o depoimento do policial MARCELO em juízo, havia forte odor de maconha.
Assim, não há como afastar a responsabilidade penal de JONNATHAS quanto ao transporte do produto ilícito.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados JHONATA ALVES DIAS e JONNATHAS ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas previstas no §4º do art. 33 da LAD.
III.1 – Dosimetria de JHONATA ALVES DIAS Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo.
Assim, deixo de valorar esta circunstância em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verifico que inexistem elementos suficientes nos autos que possibilitem a valoração negativa desta circunstância.
Assim, deixo de valorá-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que o réu estava com 1495g (mil quatrocentos e noventa e cinco gramas) de maconha.
Para fins de análise, registro que uma porção para venda tem, no máximo, 0,2g.
Ou seja, essa quantidade poderia ser fracionada em, no mínimo, 7.475 porções! Aqui é necessário salientar que o outro “tijolo” com 491,54g de maconha que fora encontrado na bag de transporte do corréu fora ali colocado por “JHON”.
Desta forma, faço por bem valorar negativamente esta circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que só uma circunstância foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a presença da circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial.
Registro que inexistem agravantes a serem consideradas.
Desta forma, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que inexistem causas de aumento.
Quanto à figura do tráfico privilegiado, verifico que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Ocorre que, para fins de adequação da fração a ser aplicada, registro que a quantidade de droga é expressiva e que o réu tinha guarda e ainda aceitou em semanalmente realizar as entregas para o agiota.
Assim, entendo adequado a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS E 434 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, b, e §3º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.2 – Dosimetria de JONNATHAS ALVES DOS SANTOS Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo.
Assim, deixo de valorar esta circunstância em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, motivo pelo qual deixo de valorar em seu desfavor esta circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verifico que inexistem elementos suficientes nos autos que possibilitem a valoração negativa desta circunstância.
Assim, deixo de valorá-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verifico que inexistem elementos suficientes nos autos que possibilitem a valoração negativa desta circunstância.
Assim, deixo de valorá-la.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, tenho por bem fixar a pena base em seu mínimo-legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem atenuantes e agravantes.
Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que inexistem causas de aumento.
Quanto à figura do tráfico privilegiado, verifico que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Ocorre que, para fins de adequação da fração a ser aplicada, registro que a quantidade de droga é expressiva e que o réu tinha guarda e ainda aceitou em semanalmente realizar as entregas para o agiota.
Assim, entendo adequado a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial aberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, c, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, verifico ser possível a substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Assim, SUBSTITUO A PENA POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO a serem indicadas pelo juízo da execução.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.3 – Demais determinações Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 353/2022 - 35ªDP (ID 138067039), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição dos bens descritos nos itens 4, 5, 7 e 8 por serem bens antieconômicos; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), indicado no item 6 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que indique a conta judicial na qual o valor está depositado.
Após, transfira-se ao FUNAD; d) a devolução do veículo descrito no item 9, uma vez que inexistem elementos que indiquem a sua utilização reiterada na prática do tráfico de drogas, ao seu proprietário, mediante apresentação de documentação idônea; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
18/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2023 16:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:30
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2023 11:30
Outras decisões
-
30/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2023 15:11
Outras decisões
-
24/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/11/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 17:28
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 17:28
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/10/2022 15:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/10/2022 15:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 16:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/10/2022 07:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/09/2022 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2022 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2022 13:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/09/2022 10:18
Juntada de gravação de audiência
-
29/09/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2022 12:04
Juntada de laudo
-
28/09/2022 09:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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