TJDFT - 0701013-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ABIGAIL CARDOSO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701013-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABIGAIL CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração para rever a decisão de ID 236158660, já que decidido o AGI 0746232-23.2024.8.07.0000 e não o AGI 0732856- 67.2024.8.07.0000.
Assim, aguardem os autos suspensos a decisão definitiva do AGI 0732856- 67.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 21:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ABIGAIL CARDOSO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701013-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABIGAIL CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte os embargos de declaração, já que entendo que de fato cabe a fixação de honorários advocatícios em razão da decisão interlocutória de mérito relativa à primeira fase da prestação de contas, todavia entendo que a fixação deve se dar por equidade e não no percentual pretendido, já que não vislumbro sua correlação com o valor da causa, sendo inestimável o proveito econômico.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DETERMINADO PELO C.
STJ.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.935.103/DF, decidiu pela viabilidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do vencido na primeira fase da ação de exigir contas, como consequência do princípio da sucumbência. 2.
Considerando a natureza da decisão de mérito que julga procedente o pedido de prestação de contas, em que não há relação com o valor da causa e o proveito econômico mostra-se inestimável, é possível a fixação de honorários de sucumbência com base na equidade (CPC/15 85 8º).
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Retificou-se o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1916226, 07071788920208070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em complemento à decisão de ID 205223646, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à primeira fase e em desfavor do réu em R$ 1.000,00, o que faço com lastro no art. 85, § 8º, do CPC, observando os termos da fundamentação supra.
Destaco ao causídico da autora que eventual execução antecipada de tais honorários, após a devida preclusão, deverá ocorrer em autos autônomos e por dependência, caso ainda não tenha havido a decisão definitiva deste feito, tudo para fins de evitar tumulto processual.
Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios fundamentos, considerando ainda o AGI 0732856-67.2024.8.07.0000.
Comunique-se esta decisão à Eg 5ª Turma Cível, para fins de eventual necessidade de instrução do AGI AGI 0732856-67.2024.8.07.0000.
Aguardem os autos suspensos a decisão definitiva do AGI AGI 0732856-67.2024.8.07.0000.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701013-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABIGAIL CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: AUTOR: ABIGAIL CARDOSO DA SILVA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 30 de julho de 2024 16:06:21.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701013-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABIGAIL CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM, para destacar às partes que se trata de ação de exigir contas, a qual possui rito próprio, sendo, portanto, desnecessárias algumas questões controvertidas trazidas a juízo e análise de determinadas provas, sendo certo que a decisão da primeira fase se limitará a resolver as preliminares - incompetência, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito parcial (prescrição) -, sobretudo porque diretamente relacionadas à manutenção ou não do feito nesta vara e à decisão de reconhecimento da obrigação ou não do réu de prestar as contas relativas ao período declinado na exordial.
Cuida-se de decisão de saneamento e relativa à primeira fase da ação de exigir contas.
Dito isso, analiso primeiramente a arguição de incompetência e a prescrição.
Afasto a preliminar de incompetência, sobretudo porque o pedido autoral se limita tão somente à prestação de contas relativas a determinado período, o que não se confunde com a apuração de haveres da sociedade empresária, não havendo nenhuma questão relacionada à dissolução ou liquidação da empresa ou mesmo acerca da exclusão de sócio, não havendo também que se falar em enquadramento em alguma dos outros incisos do art. 2º da Resolução nº 23, de 22/11/2010.
Quanto à prescrição trienal defendida pelo réu, adianto-me para descortinar que a ação de exigir contas possui natureza pessoal, o que remete ao prazo decenal de pretensão de ajuizamento da demanda, o que constitui entendimento pacífico do STJ.
Confira-se o julgado que robustece a fundamentação das duas questões acima analisadas: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
EX-CÔNJUGES.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES.
INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM.
SEPARAÇÃO DE FATO.
CABIMENTO DA PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência.
Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de prestação de contas - primeira fase, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a prestar contas ao requerente, em 48 (quarenta e oito) horas, referentes a venda do imóvel descrito na inicial e a gestão da sociedade empresarial KLM Perfumaria Ltda. 3.
A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é regulada de forma taxativa pelo art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro de 2010.
Não se amoldando o caso em nenhuma das hipóteses previstas neste dispositivo, não há que se falar em competência deste Juízo.
Preliminar rejeitada. 4.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. 5.
Tendo o bem imóvel do autor sido adquirido antes da constância conjugal - pactuada no regime da comunhão parcial de bens -, não se trata de bem comum do casal.
Tendo a ré sido constituída como sua mandatária, competia à ela administrá-lo e, nessa qualidade, tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 668 do CC. 6.
Tratando-se de bem pertencente ao patrimônio comum do casal, a administração dos bens compete a qualquer um dos consortes.
Todavia, permanecendo um dos cônjuges na posse e na administração desses bens durante o período compreendido entre a separação de fato e a efetiva dissolução da sociedade conjugal, pode ele ser compelido por seu consorte a prestar as contas referentes ao patrimônio comum.
Precedentes. 7.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, a ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, por isso, prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 8.
Nos termos do enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 9.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 969323, 20160310155005APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016.
Pág.: 165/208) Para análise das demais preliminares admito por ora somente a prova emprestada dos autos do processo nº 0710086-05.2023.8.07.0004 - ainda mais porque idôneas, submetidas ao contraditório naquele e neste feito e não impugnadas (o réu peticionou em momento posterior à juntada e nada mencionou), a qual suficiente para o deslinde das demais preliminares vindicadas e do próprio mérito desta primeira fase.
Neste contexto, tenho por incontroverso o fato de o réu administrar exclusivamente a empresa JA DVO EMBALAGENS LTDA (CNPJ nº 26.***.***/0001-80), o que se extrai da sua própria confissão nos autos da medida protetiva entre as partes (ID 194072053 - Pág. 4/6 e seguintes - petição e declarações de terceiros - fornecedores e clientes - juntadas pelo mesmo advogado que patrocina a causa pelo réu - Dr.
Daniel Muniz da Silva em 18/08/2023), tudo corroborado pelo depoimento de pessoa empregada na tal empresa, contido na escritura pública de ID 194072052 - Pág. 1/2.
De se ver que a consequência lógica da administração exclusiva da sociedade pelo réu por si só remete à necessidade da autora, sócia-administradora não atuante, de exigir contas dos últimos 10 anos, o que rechaça as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade ativa ventiladas pelo demandado.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE FATO NA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1.
Conquanto o sócio administrador, em regra, não possua legitimidade para exigir a prestação de contas, já que tem poderes para, por si, obter a documentação requerida, a hipótese comporta particularidade, porque o próprio apelante afirma que a apelada não participava dos atos de gestão; 2. É direito do sócio requerer a prestação de contas do efetivo administrador da sociedade empresária. 3.
Apelo conhecido e desprovido.Unânime. (Acórdão 1217820, 07171868720188070003, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superadas tais preliminares e a prejudicial parcial de mérito, repisando que solidificado o entendimento do Juízo de que o réu exercia exclusivamente a administração da empresa em questão, tenho como consequência direta A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL para exigir as contas do réu, relativas à administração da referida empresa nos anos de 2018 a 2023, especificamente detalhadas nos itens "b", "b.1" e "b.2", todos do pedido inaugural.
Vejamos a parte final deste julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR.
INTERESSE AGIR.
SÓCIA ADMINISTRADORA.
SITUAÇÃO DE FATO DIVERSA.
ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA CAUSA MADURA.
APLICADA.
REANÁLISE DA AÇÃO.
RITO BIFÁSICO.
PRIMEIRA FASE.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
EXISTENTE.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O sócio administrador não tem interesse na ação de Exigir Contas, já que pode requerer a documentação e fazer qualquer tipo de análise a qualquer tempo, não dependendo de determinação judicial para tanto.
Precedentes. 2.
O caso dos autos não se enquadra na regra geral, pois a autora apelante não tem atuado como sócia administradora, não podendo ser afastado seu direito de ter contas prestadas. 3.
Sentença cassada, afastada a declaração de falta de interesse de agir da autora. 4.
Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil. 5.
A Ação de Exigir de Contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico, já que o procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. 5.1.
A primeira fase consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. 5.2.
Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 6.
Considerando que na primeira fase a análise limita-se ao direito ou não do auto exigir contas do réu, e que a autora apelante é sócia não atuante e as rés são as sócias que estão gerenciando o empreendimento, necessário entender pelo seu direito de exigir contas e, consequentemente, nesta primeira fase, dar provimento à ação. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Aplicado o art. 1.013, §3º, I do CPC.
Ação julgada procedente. (Acórdão 1144688, 07045352920188070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, saneio o feito, afastando as preliminares e resolvendo a prejudicial de mérito, nos termos da fundamentação acima.
Ato continuo, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à primeira fase da ação de exigir contas, determinando ao réu a obrigação de prestar as contas exigidas pela autora, nos termos dos pedidos "b", b.1" e "b.2" (ID 184677236 - Pág. 13/15), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a demandante apresentar, tudo consoante art. 550, § 5º, do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 18:09
Indeferido o pedido de JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES - CPF: *94.***.*79-04 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 18:09
Deferido o pedido de ABIGAIL CARDOSO DA SILVA - CPF: *12.***.*38-34 (AUTOR).
-
11/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701013-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABIGAIL CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 18:44:53.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701013-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABIGAIL CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: JURANDIR ALVES FERREIRA MARQUES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 190922183, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 25 de março de 2024 17:36:19.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
25/03/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:04
Outras decisões
-
26/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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