TJDFT - 0710820-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:13
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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08/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCISIO ALVES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0710820-31.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALCÍSIO ALVES RODRIGUES DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos do decisum recorrido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos artigos 3º da Emenda Constitucional 113/2021, 2º e 103-B, § 4º, inciso I, ambos da Constituição Federal, sustentando o afastamento da norma veiculada no artigo 22, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, para que a correção monetária seja feita de forma simples pela SELIC, a contar da referida Emenda Constitucional.
Na petição de ID. 62217765, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo extraordinário não merece prosseguir, uma vez que o recorrente se insurge contra decisão unipessoal.
Tendo em vista que não há nos autos decisão de única ou última instância, conforme exigência do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do STF.
Veja-se que “na esteira da Súmula nº 281/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’.
Precedentes” (ARE 1438907 AgR, Relatora ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 4/9/2023).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado: “[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Incidência da súmula nº 281/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF” (ARE 1460379 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 7/12/2023).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, INADMITO recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
22/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 16:23
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710820-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALCISIO ALVES RODRIGUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALCISIO ALVES RODRIGUES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710820-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ALCISIO ALVES RODRIGUES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra o Acórdão n. 1876664, desta 7ª Turma Cível (ID 60550477), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
O acórdão embargado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do valor devido, fazendo incidir a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices até então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876664, 07108203120248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suas razões recursais (ID 60943309), a embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não foi aplicada a regra cogente disciplinada na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Aduz que, com a entrada em vigor da referida emenda constitucional, em 9/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, passou a incidir a taxa Selic em relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora incidentes sobre o valor da condenação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Alega que “a forma de correção prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, com afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral, relativo aos juros de mora”, e, no mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo n. 491.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, a fim de “determinar a incidência da SELIC a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, 09/12/2021”. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No particular, o recurso em questão não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto inadmissível.
Como é sabido, é inepta a peça recursal em que a parte recorrente deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos do pronunciamento impugnado, demonstrando os fundamentos de fato e de direito que imponham a reforma pretendida, o que implica sua inadmissibilidade.
Na hipótese, conforme relatado, o acórdão desta e. 7ª Turma Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal (ora embargante), foi assim ementado, ad litteris (ID 60550477): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do valor devido, fazendo incidir a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices até então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876664, 07108203120248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante se depreende do inteiro teor do r. acórdão, o c. Órgão Colegiado entendeu ser cabível a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, tendo como base de cálculo o débito consolidado até novembro de 2021, com fundamento no art. 3º da EC n. 113/2021 c/c art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, de modo que não haveria que se falar, na espécie, em anatocismo ou bis in idem.
Em outras palavras, a d. 7ª Turma manteve o pronunciamento judicial proferido pelo i.
Juízo de origem, no sentido de determinar a incidência do “(...) IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento” (conforme dispositivo da decisão ao ID 183262851 do processo n. 0710314-35.2023.8.07.0018), debruçando-se, apenas, sobre a possibilidade ou não de incidência da referida taxa Selic sobre o total do débito consolidado.
Divise-se, por oportuno, elucidativo excerto do acórdão embargado, in verbis: (...) Como é sabido, na atualização do débito exequendo, a taxa de juros e o índice de correção monetária a serem aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947/SE[1], são, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, em razão do disposto no art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91[2], e o IPCA-E.
Observa-se dos autos, contudo, que referida metodologia de cálculo deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, deve ser aplicada a taxa SELIC (a qual engloba tanto os juros de mora como a correção monetária), em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021.
De acordo com o art. 3º da citada Emenda Constitucional, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Com efeito, em razão do advento da Emenda Constitucional n. 113/21 – que fixou a SELIC como o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública – deverá o débito observar, a partir da publicação da referida emenda (9/12/2021), o novo sistema de reajuste.
No caso em apreço, observa-se dos autos que o Juízo a quo determinou a incidência da taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o débito consolidado até novembro de 2021, já atualizado com os juros de mora e a correção monetária por meio do IPCA-E. (...) Desta feita, considera-se escorreita a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Sublinhe-se, ademais, que, ao contrário do alegado pelo executado/agravante, não há falar em bis in idem ou em anatocismo no presente caso, pois, além de a taxa SELIC incidir de forma simples sobre o débito consolidado, possui aplicação prospectiva, de modo que não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos, em razão da ocorrência de alteração da legislação pertinente, no decorrer do tempo.
Nessa linha, colhe-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, inclusive, da e. 7ª Turma Cível, in verbis: (...) Com essas considerações, haja vista a possibilidade de incidência da taxa Selic sobre o valor do débito principal acrescido dos consectários legais incidentes até novembro de 2021, por força do art. 3º, da EC n. 113/2021, e na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ, não merece acolhida a pretensão recursal do Distrito Federal.
A despeito disso, consoante se verifica das razões recursais (ID 60943309), o embargante se insurge contra o r. acórdão, apontando a existência de omissão, sob o argumento de que não teria sido aplicada a regra cogente disciplinada no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Conforme relatado, aduz o ente distrital que, com a entrada em vigor da referida emenda constitucional, em 9/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, passou a incidir a taxa Selic em relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora incidentes sobre o valor da condenação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Alega que “a forma de correção prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, com afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral, relativo aos juros de mora”, e, no mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo n. 491.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido a omissão apontada, a fim de “determinar a incidência da SELIC a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, 09/12/2021”.
Como se vê, portanto, o recorrente, em momento algum, se volta contra a fundamentação exarada pelo d.
Colegiado para aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ao revés, limita-se a sustentar a ocorrência de omissão em razão de suposta ausência de aplicação da regra contida no art. 3º da EC n. 113/2021, a partir da data de 9/12/2021, o que, no entanto, não ocorreu.
Isso porque, consoante anteriormente mencionado, tal norma foi corretamente aplicada pelo d. magistrado de origem, e, via de consequência, mantida inalterada nessa instância recursal, uma vez que sequer foi objeto de apreciação no bojo do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
Nesse contexto, depreende-se que as razões deduzidas pelo embargante são deslocadas do conteúdo do r. acórdão impugnado, o que malfere o princípio da dialeticidade recursal e impossibilita o conhecimento do recurso, porquanto não há delimitação específica do efeito devolutivo para análise da matéria por essa instância revisora.
Com efeito, não basta que o embargante alegue a existência de omissão, sendo necessário que, a teor do princípio da dialeticidade, aponte, especificamente, os vícios do art. 1.022 do CPC, ante a necessidade de que se observe a correção entre os fundamentos expostos no recurso e o decisum recorrido.
Aliás, acerca da inadmissibilidade de recurso que não ataca os fundamentos decisórios, colha-se entendimento do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4.
Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) Esse também é o entendimento deste e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
IRREGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o Recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2 - Uma vez que o Agravante, violando o princípio da dialeticidade, deixou de trazer as razões que pudessem motivar a reforma da decisão que proclamou a irregularidade formal do Agravo de Instrumento, mostra-se inadmissível o Agravo Interno por ausência de pressuposto formal, consistente em atacar os fundamentos de fato e de direito da decisão unipessoal combatida. 3 - Julgado o Agravo Interno, à unanimidade, manifestamente inadmissível, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Preliminar acolhida.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1410338, 07367627020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado.
A ausência de impugnação específica ou da demonstração do desacerto do julgamento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme estabelece o artigo 932, inciso III, parte final, do CPC. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Por ter o agravante apresentado argumento estranho aos fundamentos da decisão impugnada pela via do agravo interno, o recurso não deve ser conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. 4.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1172807, 07038839420188070006, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, tendo em vista que os embargos de declaração opostos são desprovidos de impugnação específica quanto aos fundamentos do pronunciamento contido no Acórdão n. 1876664, afigura-se inadmissível o recurso na espécie.
Anote-se, por oportuno, ser incabível assinalar o prazo de 5 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista não se tratar de vício meramente formal, conforme enunciado administrativo n. 6 da Corte da Cidadania: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".
A par dessas constatações, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a hipótese for, como de fato é, de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica aos fundamentos do decisum recorrido, conforme art. 932, III, do CPC. 3.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/07/2024 13:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do valor devido, fazendo incidir a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices até então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710820-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALCISIO ALVES RODRIGUES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 183262851 do processo n. 0710314-35.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Alcisio Alves Rodrigues (agravado) contra a Fazenda Pública, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo do valor devido, fazendo incidir a taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis.
Em suas razões recursais (ID 57051672), o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em anatocismo ao determinar a cumulação da taxa Selic com juros e correção monetária.
Argumenta que, por ser um índice composto, e servir como indexador de correção monetária e juros de mora, a Selic não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, sob pena de configurar bis in idem.
Colaciona precedente deste e.
TJDFT que entende amparar sua tese.
Aduz que, apesar de o d.
Juízo a quo haver fundamentado a decisão agravada no art. 22 da Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça, esse dispositivo versa apenas sobre a atualização de precatório de crédito não tributário, não sendo aplicável, portanto, às condenações em processo de conhecimento que envolvam a Fazenda Pública, como é o caso dos autos.
Sublinha a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do processo na origem até o trânsito em julgado deste feito.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinada a incidência da taxa Selic apenas sobre o débito principal corrigido, e, não, sobre o principal corrigido mais juros.
Sem preparo, ante a isenção legal conferida ao agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Inicialmente, vale transcrever trechos da decisão objeto deste agravo de instrumento (ID origem 183262851), in verbis: DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALCÍSIO ALVES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e não observância da limitação temporal fixada (ID 178872297).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 182373230. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, tendo arguido o autor que não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Todavia, o tema foi recentemente julgado, tendo sido estabelecida a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da referida decisão, o entendimento já vinha sendo observado na apreciação de casos similares em tramitação neste juízo e, por essa razão, será aplicado.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da tramitação.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que o IPCA-E é o índice aplicável ao cálculo.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: (...) Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, a ADI nº 7047 em referência foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade do uso da Taxa Selic como índice para a atualização dos débitos fazendários.
Veja-se, no ponto: (...) Referida Taxa deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
O autor, por sua vez, afirma que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (30/06/2023, ID 170847273); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento; 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
De início, cumpre anotar que a análise acerca da adequação da forma de cálculo demanda aprofundada incursão no mérito do recurso e nos autos do processo de referência, o que não se coaduna com o momento processual.
Assim, em que pese a relevante argumentação apresentada pelo agravante, não se revela presente, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, sendo necessária a devida instrução probatória na espécie.
No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há nos autos elementos que o evidencie.
Isso porque foi ressalvado nos autos principais que, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, deve ser dada vista dos autos às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem as manifestações que entenderem devidas.
Verifica-se, ademais, que sequer foi determinada a expedição do requisitório de pagamento em relação aos valores incontroversos, pois a controvérsia recai sobre todo o débito exequendo, conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem (decisão ao ID 189283651), de modo que inexiste risco de prejuízo ao erário público.
A propósito, confira-se o teor da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo exequente (ora agravado): Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 183262851, sob a alegação de que há omissão, pois, não foi apreciado o pedido de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. (...) Os autores requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso (ID 185512623).
Observa-se que na decisão de ID 183262851, foram decididas apenas questões de ordem processual, e estabelecidos os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria, tendo em vista que que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar se há excesso de execução de fato.
Logo, a impugnação ainda não foi decidida, assim, não há possibilidade de expedição de requisições de pagamento em relação a quantia incontroversa, razão pela qual indefiro o pedido.
Aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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