TJDFT - 0704881-10.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
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14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:56
Processo Desarquivado
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12/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704881-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ISABELLA LUANA SIMPLICIO DA SILVA OFENSOR: RUAN PATRICK FARIAS DA TRINDADE DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Apesar de ainda não haver IP, adoto integralmente o parecer do MP para determinar o arquivamento da presente medida. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intime-se o MP. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/04/2024 07:28
Determinado o Arquivamento
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704881-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ISABELLA LUANA SIMPLICIO DA SILVA OFENSOR: RUAN PATRICK FARIAS DA TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação em relação ao Parecer de ID. n. 191138577.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
27/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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24/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:41
Revogada medida protetiva de Sob sigilo do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII) e Proibição de condutas quaisquer, não especificadas pela Lei para Sob sigilo
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14/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/03/2024 18:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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