TJDFT - 0708004-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LOBO MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR à requerida: a) ao custeio e fornecimento mensal de 3 canetas da medicação Somatropina, nos termos da prescrição médica (ID 190127935); b) ao pagamento de indenização por danos materiais, das despesas com aquisição do medicamento após janeiro de 2024, com incidência, sobre os respectivos valores, de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência inicialmente deferida.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0715506-66.2024.8.07.0000 sobre a prolação desta Sentença, encaminhando-lhe cópia desta.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LOBO MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708004-67.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
A.
L.
M.
Requerido: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Deferido o pedido de M. A. L. M. - CPF: *84.***.*24-44 (AUTOR).
-
15/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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