TJDFT - 0741066-12.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:26
Baixa Definitiva
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26/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:46
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROVIDÊNCIA NÃO PROMOVIDA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao autor da ação zelar pela regularidade do polo passivo, devendo indicar adequadamente o nome e demais qualificações do réu, com quem pretende demandar.
Inteligência do art. 319, II, do CPC. 2.
Em caso de falecimento do réu, o processo em curso deve ser suspenso, cabendo ao autor: (a) providenciar a alteração do polo passivo (substituindo o requerido pelo seu espólio, se o inventário não tiver sido concluído ou, ainda, pelos seus herdeiros, caso já tenha sido encerrado o inventário) e (b) promover a citação daquele que houver de figurar como réu, fornecendo os meios para realizá-la, nos termos do art. 313, I, § 1º e 2º, I e art. 796, ambos do CPC. 3.
No caso, instado a regularizar o polo passivo, o autor apenas pleiteou a alteração do réu falecido pelo seu espólio, mas não forneceu os meios necessários à sua citação e, mesmo sendo intimado para a adoção dessa providência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte, desatendendo, por conseguinte, a determinação judicial e dando causa à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 e 485, inciso IV, ambos do CPC), ante a ausência de elementos mínimos para a concretização da citação. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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