TJDFT - 0710670-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAXIMO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:23
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2024 15:23
Prejudicado o recurso
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13/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAXIMO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0710670-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAXIMO AGRAVADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela impetrante, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAXIMO, contra decisão proferida em mandado de segurança (0005716-44.2011.8.07.0004), contra ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF.
A decisão agravada indeferiu o pedido para determinar a autoridade coatora a concessão de isenção do ITCD a herdeira agravante, nos seguintes termos: Confira-se: “I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maria Aparecida dos Santos Máximo no dia 01/03/2024, contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Examinando a causa de pedir, é possível notar que a impetrante se insurge contra a tributação do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) aplicada pela Fazenda Pública, no âmbito do inventário do espólio de Tereza Maria dos Santos (a qual é genitora da requerente, e que veio a óbito no dia 19/01/2024).
Sustenta a impetrante que faz jus à isenção prevista nas Leis Distritais n.º 1.343/1996, n.º 3.804/2019 e n.º 6.466/2019, assim como no Decreto Distrital n.º 34.982/2013 (que regulamenta a exação do ITCMD pelo Distrito Federal).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, “para expedição de oficio a secretaria de fazenda, para que RECONSIDERE O pedido administrativo, sendo proferida a decisão conforme parâmetros legais, a fim de determinar à Autoridade Coatora que conceda e publique edital com a concessão de isenção do ITCD a herdeira requerente.” (sic) (id. n.º 188482760).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 06h57min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória vindicada.
De acordo com o Decreto Distrital n.º 34.982/2013, Art. 5º É concedida isenção do ITCD: I - nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições: a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso; b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão.
II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 85.958,90 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). § 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção, observado o disposto no art. 22 deste Decreto. § 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001. § 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.
Na declaração de ITCMD anexada aos autos (id. n.º 188482767), consta que o monte partilhável total supera o patamar de isenção fixado no inciso II do art. 5º do regulamento geral do referido imposto.
Não custa relembrar que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Sendo assim, tem-se que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
O Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento do feito, no sentido de remover José Benone dos Santos da condição de impetrante, tendo em vista que Maria Aparecida dos Santos Máximo esclareceu que a inclusão do seu irmão no polo ativo da demanda consistiu em erro material (id. n.º 189097279).
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença”. (ID 189354380.) - g.n.
No agravo, a impetrante requer a concessão dos efeitos da tutela recursal para determinar a autoridade coator a expedição do ato declaratório de isenção do ITCD e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da medida.
Em suas razões, alega ser beneficiária da isenção do recolhimento do ITCD, porque o quinhão recebido, no valor de R$ 67.780,21, encontra-se dentro do limite previsto pela lei de regência (Lei nº 1.343/96, Lei nº 3.804/06, Lei nº 6.466/19 e Decreto n° 34.982/13).
Argumenta que o sujeito passivo do referido imposto são os herdeiros, quem recebe a transmissão do bem, devendo a isenção legal observar o valor individual transmitido a cada um dos herdeiros. (ID 57016127.) É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido. (ID 57016130.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante visando obter isenção tributária quanto ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, no âmbito do inventário do espólio de sua genitora, Sra.
Tereza Maria dos Santos, falecida no dia 19/01/2024.
O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09).
Cumpre mencionar que o rito do mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado.
Nesse sentido, segue precedentes desta Corte: “(...) A doutrina ensina que direito líquido e certo é aquele que: "Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS.
A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS.
A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito" (in: Constituição Federal comentada.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição.
São Paulo: Editora RT, 2013). (...)” (20150111346058APC, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 27/6/2017.) No caso, a herdeira agravante se insurge contra decisão agravada que indeferiu o pedido para determinar a autoridade coatora a concessão de isenção do ITCD.
Alega ser beneficiária da isenção do recolhimento do ITCD, porque o quinhão recebido, no valor de R$ 67.780,21, encontra-se dentro do limite previsto pela lei de regência.
Sobre o tema, o Decreto n° 34.982/13, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências, dispõe que: “Art. 5º É concedida isenção do ITCD: (...) II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 85.958,90 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). (...) § 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário”. - g.n.
Do mesmo modo, a Lei Distrital n° 6.466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estabelece o seguinte: “Art. 6º São isentos do ITCD: (...) V - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 121.404,40. (...) § 5º A isenção prevista no inciso V do caput: I - refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário”. - g.n.
Conforme se infere, “desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 85.958,90", ou conforme legislação mais recente, a quantia de "R$ 121.404,40", o herdeiro ou legatário será isento do recolhimento do ITCD.
Ou seja, o pressuposto para que o benefício concedido pelo fisco seja usufruído pelo herdeiro consiste no fato de que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 85.958,90 / R$ 121.404,40, independentemente da quantidade dos herdeiros ou do quinhão a ser destinado a cada um.
Na hipótese, o patrimônio transmitido pelo de cujus (R$ 406.681,29), no âmbito do inventário do espólio da Sra.
Tereza Maria dos Santos, falecida no dia 19/01/2024, supera o limite legal, ainda que o quinhão destinado aos herdeiros tenha sido calculado no valor de R$ 67.780,21.
Ou seja, a despeito das alegações deduzidas pela agravante, os documentos acostados não são aptos para, de plano, a demonstrar o direito vindicado pela impetrante.
Portanto, ausentes os pressupostos para deferimento do pedido liminar, notadamente a probabilidade do direito, descabida a concessão da medida requerida pela parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, 19 de março de 2024 14:11:29.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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