TJDFT - 0725198-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725198-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELLA TAISE PANTOJA PINHEIRO REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MIRELLA TAÍSE PANTOJA PINHEIRO em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, por meio da qual pugna a requerente pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que, em 18/11/2023, em Belém/PA, embarcou em veículo da Requerida às 20h41min com destino a Paraíso do Tocantins/TO, local de conexão para o segundo trecho com destino a Brasília/DF.
Alega que, no meio do percurso, houve a ocorrência de furto no veículo, de modo que foi necessário acionar a polícia e, em seguida, ir ao posto policial a fim de registrar boletim de ocorrência.
Assevera que, em relação ao segundo trecho contratado, partindo da cidade de Paraíso do Tocantins/TO à Brasília/DF, havia previsão de início da viagem às 19h16, entretanto, houve um atraso de aproximadamente 2 horas.
Informa que, em virtude de inspeção realizada no veículo, somente chegou às 20h50min.
Afirma ainda que, no referido trecho, houve suspensão da viagem, em razão de problemas no ônibus, e o mecânico chegou no local por volta das 23h para tentar solucioná-lo.
Aduz que o horário previsto para chegar em Brasília era às 09h do dia 20/11/2023, porém, chegou às 20h, com atraso de 11 horas.
Relata que sua mala foi danificada e que sua medicação, além de alimentos perecíveis que estavam sendo transportados, foram perdidos.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Assim, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), cabendo à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Pois bem.
Sobre o caso dos autos, é preciso esclarecer que, além do dever principal de transportar os passageiros e suas bagagens até o local de destino, o transportador tem também a obrigação de observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto.
Vê-se que a requerente juntou documentos para corroborar as suas alegações.
A autora registrou suas reclamações junto ao Procon (ID 179592682) e à ouvidoria (ID 179592683) acerca das interrupções e dos atrasos da viagem em veículo da requerida.
Ainda comprovou prejuízos materiais com os danos da mala rasgada, a medicação inutilizada, o consumo de alimentos e outras compras para atender às necessidades básicas durante o trajeto da viagem, diversas vezes interrompida, nos valores de R$ 115,00, R$ 774,00, R$ 9,00, R$ 39,00, R$ 35,30, R$ 88,55 , R$ 10,00, assim totalizando em R$ 1.070,85. (Ids 179592684, 179592686 e 179592688).
Demonstrou os horários de partida dos trechos da viagem de ônibus às 20h41, em 18/11/2023, e às 19h16, em 19/11/2023 com os bilhetes adquiridos (ID 179592685), bem como a suspensão da viagem para notificação de eventuais problemas com o furto no ônibus junto à polícia (Ids 179592687 e 179592689).
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer indicativo documental apto a evidenciar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A propósito, não se pode olvidar que, cuidando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso vertente, a ré não logrou demonstrar quaisquer das hipótese prevista no referido dispositivo.
Dessa forma, restou comprovado que a conduta da empresa requerida incorreu na falha na prestação de serviços, ao ocasionar atrasos de viagem, falta de assistência material à consumidora e danos na bagagem.
Com relação aos danos morais, importante consignar que a responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
No caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pela autora e o atraso de aproximadamente 11 horas para chegar ao seu destino final causado por diversas interrupções da viagem de ônibus, decorrentes da falha na prestação de serviços, geraram transtornos e constrangimentos à parte requerente, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral indenizável.
Tal entendimento é corroborado pelo julgado da Turma Recursal seguinte: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
No contrato de transporte de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do C.C.). 6.
No caso, restou incontroverso que a autora iria desembarcar na cidade de Itacaré/BA, sobretudo ante à ausência de impugnação especifica a esse respeito.
As fotografias juntadas pela autora no corpo da inicial e no ID 54129176 evidenciam que a viagem foi realizada em comboio, bem como que os ônibus apresentaram defeitos e ficaram parados na rodovia durante a noite.
Esses fatos corroboram as alegações formuladas no sentido de ter havido atraso de cerca de 22h.
A recorrente, por sua vez, não juntou qualquer documento capaz de comprovar que o atraso na viagem foi mínimo ou que prestou qualquer auxílio aos passageiros, em razão dos defeitos apresentados pelos veículos.
O extenso atraso suportado pela autora caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela consumidora. 7.
A necessidade de manutenção não programada no veículo, em decorrência de defeito, por si só, não se mostra capaz de capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, sobretudo quando é dever do transportador manter as manutenções preventivas e disponibilizar veículos em plenas condições de viagem.
O fato de a autora não ter viajado no ônibus que apresentou defeito, também não afasta a responsabilidade da recorrente, uma vez que a viagem foi realizada em comboio e a parada de um veículo implicava na parada dos demais, atrasando a viagem de todos os passageiros.
Logo, a recorrente não comprovou qualquer fato capaz de romper o nexo de causalidade, devendo reparar os eventuais danos suportados pela autora. 8.
Quanto aos danos materiais, a autora não faz jus à reparação do valor de R$ 1.500,00, uma vez que não logrou êxito em comprovar que suportou prejuízo que some a alegada quantia.
O fato de autora ter suportado diversos percalços na viagem, inclusive com paradas desnecessárias e longo atraso, não justifica a restituição do valor integral de R$ 700,00 pago pela excursão, mormente quando houve o efetivo transporte da passageira, apesar das falhas na prestação do serviço.
A autora somente comprovou ter suportado despesa adicional, no valor de R$ 500,00, referente ao custo de seu transporte até a cidade de Itacaré/BA, conforme recibo de ID 54129175.
Assim, necessária a redução do valor da condenação da indenização por danos materiais para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O fato de a autora ter suportado um atraso de cerca de 22h, inclusive permanecendo durante a madrugada na rodovia, além de não ter sido deixada no destino acordado, se mostra capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor. 10.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o dano moral fixado em sentença deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação da indenização por danos materiais para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) e os danos morais pra R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1811802, 07273275320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como os fatores atenuantes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora: a) o valor de R$ 1.070,85, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, a partir de 19 de novembro de 2023, e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com a correção a partir desta data e juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 20:09
Decorrido prazo de MIRELLA TAISE PANTOJA PINHEIRO - CPF: *63.***.*62-49 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MIRELLA TAISE PANTOJA PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/02/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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