TJDFT - 0710305-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:53
Juntada de carta de guia
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08/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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30/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710305-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN AUGUSTO MATOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu a reconsideração da decisão de ID. 209824230, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o réu manifestou o interesse em recorrer da sentença quando de sua intimação, conforme certidão de ID. 206737746.
Nesse cenário, tendo o réu manifestado, no momento da intimação da sentença, o seu inconformismo e o propósito inequívoco de recorrer, considera-se interposto o recurso de apelação, ainda que a defesa técnica tenha protocolado a apelação fora do prazo legal.
Sendo assim, acolho a manifestação do Ministério Público e reconsidero a decisão de ID. 209824230.
Como consequência, recebo a apelação interposta pela Defesa, em ambos os efeitos, porquanto presentes os pressupostos recursais.
As razões recursais serão apresentadas na instância superior, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:00
Outras decisões
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04/09/2024 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:05
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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02/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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30/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710305-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN AUGUSTO MATOS SILVA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, e no artigo 147- A, §1º, inciso II, do Código Penal, todos c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID. 156104306.
DOS FATOS “Entre os dias 07 de março de 2023, por volta das 10h55min., e 08 de abril de 2023, por volta das 16h54min., no Condomínio Privê Lucena Roriz, Rua 08, módulo 04, lote 26, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, perseguiu reiteradamente, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade de sua ex-namorada, Sra.
Em segredo de justiça, em razão da condição de sexo feminino, bem como, por cinco vezes, tentou descumprir decisão judicial proferida por esse Juízo nos autos 0706709-29.2023.8.07.0003, que o proibiu de se aproximar a menos de 100 (cem) metros e manter contato com a ofendida, não se consumando o fato por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
No dia 07/03/2023, o denunciado, por meio de seu telefone de prefixo (61) 99441-8702, ligou para vítima insistentemente por duas vezes às 10h55min. e por mais oito vezes às 12h57min., perturbando a liberdade e privacidade da vítima (gravação de tela anexa), a qual bloqueou as chamadas.
No mesmo dia, o denunciado, em uma bicicleta, ainda abordou a vítima em via pública e lhe disse que não adiantaria procurar a polícia, nem se esconder dele e nem fazer nada, pois ele era pai da filha que eles possuem em comum e teria o direito de vê-la.
A vítima foi para casa, mas o denunciado foi atrás dela e, enquanto ela tentava guardar o carro na garagem, ele a impediu jogando a bicicleta em cima do carro dela.
A vítima compareceu na Delegacia de Polícia ainda no dia 07/03/2023 e registrou ocorrência em desfavor do denunciado, requerendo medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas no mesmo dia nos autos 0706709- 29.2023.8.07.0003, proibindo o denunciado de se aproximar a menos de 100 (cem) metros e manter contato com a ofendida.
O denunciado foi devidamente intimado no dia 10/03/2023, por volta das 20h40min. (ID 154983918, pág. 57).
No dia seguinte, 08/03/2023, o denunciado voltou a perturbar a vítima com ligações telefônicas às 08h45min., 10h58min. (duas vezes), e 17h42min. (gravação de tela anexa), ocasião em que a ofendida bloqueou as chamadas.
Reiterando sua conduta de perseguir a vítima e perturbar a privacidade dela, o denunciado voltou a fazer ligações para vítima no dia 09/03/2023, às 08h35min. (duas vezes) e às 16h28min., e no dia 10/03/2023, às 09h29min. (gravação de tela anexa), sendo que a vítima bloqueou as chamadas.
Já após ter sido intimado no dia 10/03/2023, por volta das 20h40min., das medidas protetivas deferidas contra si, o denunciado, no dia 14/03/2023, fez duas tentativas de ligações para vítima por volta das 18h51min., mas a ofendida bloqueou as ligações, tendo o denunciado perseguido a ofendida e demonstrado menosprezo pela decisão judicial que o proibiu de manter contato com ela (gravação de tela anexa).
Reiterando sua conduta de tentar desobedecer a decisão judicial e privando a esfera de liberdade e privacidade da vítima, o denunciado voltou a tentar fazer ligações para vítima nos dias 21/03/2023, às 08h43min.; 03/04/2023, às 11h37min.; e 08/04/2023, às 16h54min., apenas não logrando êxito em desobedecer a decisão judicial porque a vítima bloqueou as chamadas dele (gravação de tela anexa).
Os crimes foram praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu os delitos contra sua ex-namorada, com a qual ele manteve um relacionamento durante cerca de cinco meses e possui uma filha em comum.” Foi instaurado o Inquérito Policial na DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO A MULHER II para colheita de elementos de informação acerca da autoria e da materialidade das infrações penais descritas na ocorrência policial de ID. 154708504.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 19/04/2023 (ID. 156104306).
Recebida a denúncia por este Juízo no dia 20/04/2023 (ID. 156222894).
O réu foi citado pessoalmente através de Oficial de Justiça (ID. 157829974).
A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito em momento posterior à instrução (ID. 159412589).
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 186060369.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/02/2024, foi ouvida a vítima.
Em seguida, as partes desistiram oitiva da testemunha Damares, o que foi homologado pelo Juízo.
Na mesma assentada, realizou-se o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado.
A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição do acusado por falta de provas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, para que seja absolvido nos termos do artigo 386 VII do CPP (ID. 201775093).
Em 25/06/2024, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Registro, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática das infrações penais descritas no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, e no artigo 147- A, §1º, inciso II, do Código Penal, todos c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, conforme exordial acusatória.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima e pela mídia de ID. 156104308.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, LUAN AUGUSTO MATOS SILVA.
Os elementos de informação produzidos no bojo do Inquérito Policial foram corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A versão em Juízo da vítima guarda absoluta conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, sua narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
A vítima, ouvida em Juízo, relatou que se relacionou com LUAN por aproximadamente um ano; que teve uma filha com ele; que era casada e tinha um relacionamento extraconjugal com o réu; que pararam de se encontrar logo após a gravidez; que ele voltou a procurá-la quando sua filha completou um ano; que, sob ameaças de contar para seu ex-marido, acabava cedendo e levando a filha para o LUAN vê-la; que, quando decidiu que não mais se relacionaria com ele, o réu começou a persegui-la e ameaçá-la; que ele fazia várias ligações; que bloqueou as ligações, mas o celular reportava quando havia ele ligava; que, certa vez, estava saindo para levar a filha na escola; que o réu estava lá a perseguindo; que, quando voltou, ele jogou a bicicleta na frente do carro, na entrada da casa; que, nesse momento, ele falou várias coisas, inclusive que a filha era dele; que, até então, ninguém sabia que ele era o pai; que, nesse mesmo dia, enquanto estava na manicure, o réu ficou esperando do lado de fora e perseguiu a depoente até chegar em casa; que ele dizia que não adiantava fugir, nem se esconder; que, após esse episódio, foi à Delegacia para solicitar medidas protetivas; que, mesmo assim, ele continuou fazendo ligações; que também a abordou na rua; que não tem mais contato com o réu; que seu ex-marido tomou ciência do relacionamento extraconjugal no dia em que o LUAN a perseguiu até a porta de casa; que foi seu ex-marido quem registrou a filha; que sua filha nasceu em 17/01/2021.
O réu, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia e relatou que não se recorda das ligações; que sua filha mais velha era muito apegada à filha que teve com a EVELLYN; que sua filha mais velha pegava o telefone do depoente e ligava para ela; que pode ter feito algumas ligações para ver sua filha, mas outras ligações foram feitas por sua filha mais velha; que sua filha mais velha não tem celular e utiliza o celular do depoente; que trabalhava numa loja de sofá, ao lado do local em que a EVELLYN fez a unha; que trabalhava das 8h às 19h; que sua filha mais velha estudava pela manhã e ficava em casa na parte da tarde; que era impedido de ver sua filha, razão pela qual pode ter feito algumas ligações; que passou a ter contato com a filha em comum com a EVELLYN depois de um ano; que não podia ver sua filha porque a EVELLYN era casada; que não jogou a bicicleta sobre o carro; que foi até lá para ver sua filha; que a EVELLYN o atropelou; que, em seguida, foi embora; que nunca a ameaçou; que já disse que iria contar tudo para o marido dela.
Importa destacar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaco que os relatos da vítima foram corroborados pela mídia de ID. 156104308, que comprova as inúmeras ligações telefônicas do réu, muitas delas feitas inclusive quando já estavam vigentes as medidas protetivas de urgência.
O réu, embora tenha reconhecido que fez algumas ligações para poder ver a sua filha em comum com a vítima, imputou a maior parte delas à sua outra filha.
Nesse particular, saliento que essa versão se encontra isolada, sem amparo das demais provas coligidas aos autos, pois quase todas as ligações (ID. 156104308) foram feitas em dias úteis e durante o horário de trabalho do acusado, entre 8h e19h, quando a criança estava na escola ou em casa.
No mais, caso sua real intenção fosse apenas ver a filha em comum com a vítima, deveria o acusado se valer dos mecanismos legais, indo à Justiça para ter reconhecido o seu direito de guarda ou visitação.
O acervo probatório revela, portanto, que o réu, inconformado com o término da relação e com o distanciamento da vítima, a perseguiu reiteradamente, entre os dias 07/03/2023 e 08/04/2023, por meio de inúmeras ligações telefônicas (ID. 156104308), bem como vigiando a vítima, enquanto estava na manicure, e seguindo-a até sua casa.
Dessa forma, ameaçou sua integridade psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, nos termos da exordial acusatória.
Os depoimentos colhidos em Juízo e a mídia de ID. 156104308 comprovam, também, a autoria e materialidade da infração penal prevista no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes.
Verifico, nesse aspecto, que, mesmo ciente (ID. 152135134 - 10/03/2023) da vigência das medidas protetivas deferidas nos autos da MPUMPCrim 0706709-29.2023.8.07.0003, o réu, por cinco vezes, tentou descumprir a decisão judicial de proibição de contato com a vítima.
O documento de ID. 156104308 atesta que foram feitas duas tentativas de ligação no dia 14/03/2023, por volta das 18h51min, uma no dia 21/03/2023, às 08h43min, uma em 03/04/2023, às 11h37min, e outra em 08/04/2023, às 16h54min.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, pois a vítima já havia bloqueado as chamadas telefônicas do acusado.
Quanto ao número de infrações, reconheço a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, haja vista que o agente praticou, por cinco vezes, crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Por todo o exposto, não prospera a alegação defensiva de falta de provas.
Ademais, cumpre salientar que os fatos foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram em razão do gênero e no âmbito de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Destarte, os fatos são típicos.
Também são antijurídicos e culpáveis, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Por fim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR LUAN AUGUSTO MATOS SILVA, qualificado nos autos, por ter praticado as condutas previstas no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, e no artigo 147- A, §1º, inciso II, do Código Penal, todos c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória. À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
III.1 – Do Crime de Perseguição No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) não há maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Diante das circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Há,
por outro lado, a agravante do art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência (ID. 186060369 – pág. 5/15 – art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado em 10/03/2021).
Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição.
Verifico,
por outro lado, a causa de aumento de pena do artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Sendo assim, aumento a pena de metade e fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal.
III.2 – Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) não há maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Diante das circunstâncias judiciais avaliadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Há,
por outro lado, a agravante do art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência (ID. 186060369 – pág. 5/15 – art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado em 10/03/2021).
Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (no contexto de violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006), tendo em vista que essa circunstância é elementar do tipo penal.
Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, há causa de aumento de pena em razão da continuidade delitiva.
Aplico, portanto, o aumento de 1/3, nos termos da Súmula 659 do STJ.
Noutro giro, há causa de diminuição em razão da tentativa.
Sendo assim, considerando o iter criminis percorrido, diminuo a pena em 2/3, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, e fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, tudo nos termos do art. 68 do CP.
III.3 – Da Unificação das Penas Trata-se de concurso material entre os crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, motivo pelo qual, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando, portanto, a pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, e 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
III.4 - Do Regime de Cumprimento de Pena Em atenção ao artigo 59, III, do Código Penal e à luz da Súmula 269 do STJ, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, haja vista que o condenado é reincidente, a pena é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
III.5 - Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Da Suspensão Condicional Da Pena À luz dos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
Por ora, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
No mais, a fim de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, MANTENHO as medidas protetivas deferidas por 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução decidir sobre eventual isenção.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta precatória, se necessário, de sentença definitiva.
Oportunamente, comunique-se ao TRE, INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Registrada sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710305-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN AUGUSTO MATOS SILVA DECISÃO Concedo à Defesa constituída a derradeira oportunidade para apresentar as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal, bem como juntar o instrumento de procuração, conforme requerimento de ID. 187028814.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à OAB, com cópia da presente decisão e dos documentos de IDs. 187028814, 193343334, 194459638, 198146878 e 199570009, para adoção das providências cabíveis, e intime-se o réu para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou manifeste o interesse em ser representado por defensor dativo.
Informando o réu seu interesse em ser representado por defensor dativo ou decorrido o prazo acima sem a constituição de novo defensor, dê-se vista ao Núcleo de Prática Jurídica para apresentação das alegações finais.
De igual modo, constituído o novo defensor, restitua-se o prazo para apresentação das alegações finais.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:13
Outras decisões
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa constituída para apresentação das Alegações Finais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:11:01.
MARIANA BORGES CAMPOS Técnico Judiciário -
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:24
Juntada de ata
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 18:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/04/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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