TJDFT - 0720558-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 06:59
Juntada de edital
-
06/11/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720558-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: MICHEL SOUSA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a homologação do acordo entabulado entre as partes.
O acordo, como negócio jurídico, exige capacidade das partes e a existência de direito dispositivo, habilitando-se, assim, à homologação.
Assim, é inviável a homologação de acordo entabulado entre partes com minuta ilegível.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 20:28:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:34
Outras decisões
-
10/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720558-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: MICHEL SOUSA DE PAIVA DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, pois a minuta de acordo de ID 210559609 está ilegível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 17:27:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 23:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720558-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: MICHEL SOUSA DE PAIVA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 16:07:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720558-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:19
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:59
Outras decisões
-
11/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720558-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: MICHEL SOUSA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:37
Outras decisões
-
14/12/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:37
Decretada a revelia
-
17/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:35
Publicado Mandado em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
05/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:11
Outras decisões
-
17/11/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732392-77.2023.8.07.0000
Juizo da Terceira Vara Civel de Taguatin...
Juizo da Terceira Vara Civel de Taguatin...
Advogado: Wesley Domingos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:16
Processo nº 0742439-13.2023.8.07.0000
Cleuzilene Alves dos Santos
Gilvan Gomes de Souza Aguiar
Advogado: Renata Alves dos Santos da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0710670-50.2024.8.07.0000
Maria Aparecida dos Santos Maximo
Subsecretario da Receita de Estado de Fa...
Advogado: Cryslanne Beserra Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:53
Processo nº 0742439-13.2023.8.07.0000
Cleuzilene Alves dos Santos
Gilvan Gomes de Souza Aguiar
Advogado: Renata Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:12
Processo nº 0723141-48.2022.8.07.0007
Comercial de Alimentos Caique LTDA - ME
Jose Carlos Franca Martins
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:37