TJDFT - 0707732-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:03
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE CASTRO DIB em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA LOCALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA Nº 33/STJ AFASTADA.
LEI Nº 14.879, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
Ademais, com o advento da Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, a discussão restou resolvida.
Referida norma veio para: “estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício”. 5.
Recurso CONHECIDO, mas NEGADO PROVIMENTO. -
25/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO DE CASTRO DIB - CPF: *47.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/06/2024 07:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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