TJDFT - 0710558-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
DIREITO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de erro de fato no aresto.
Argumenta que as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo em uma mesma ação e, portanto, não há motivos que impeçam o deferimento da exceção de compensação.
Ainda, sustenta que os honorários de sucumbência não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a aclarar o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissões ou corrigir erro material. 3.
O acórdão asseverou que, nos termos do art. 368 do Código Civil, é cabível a compensação sempre que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, hipótese em que as obrigações se extinguem até onde se compensarem. 3.1.
No caso em análise, o aresto ressaltou que o agravado foi condenado no pagamento de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia, através do Fundo Pro Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 3.2.
Por sua vez, o julgado pontuou que o devedor do precatório é a Fazenda Pública do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do credor dos honorários. 3.3.
Nesse sentido, o acórdão foi claro ao dizer que, de acordo com o art. 85, § 14, do CPC, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. 3.4.
Portanto, não há identidade de credores e devedores, o que impossibilita a compensação dos créditos. 4.
A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados. -
09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:22
Juntada de despacho
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20/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0710558-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0713905-39.2022.8.07.0018, movido em desfavor de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO.
A decisão agravada acolheu o pedido do executado de compensação entre o crédito do Distrito Federal, decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios com créditos advindos do precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000 – em curso perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (ID nº 187368046): “A parte executada (JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO) postula a compensação entre o crédito do Distrito Federal, decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (vide acórdão ID 175087646), com créditos advindos do precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000 – em curso perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.
O Distrito Federal manifestou discordância – ID 186906678. É o relatório.
DECIDO.
Como as partes são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo ambas as dívidas líquidas e vencidas, é possível a compensação.
Com efeito, não obstante o Distrito Federal ter criado um fundo para gerir os valores recebidos a título de verba honorária de sucumbência, esse fato não afasta a titularidade da importância recebida, que continua a pertencer ao Distrito Federal.
Nesse sentido, o STJ em julgado recente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título.
Precedentes: REsp 1.668.647/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no AREsp 909941/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma.
Julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.893.299/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2021).
III.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.834.717/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.197/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2021; AgInt no REsp 1.718.785/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 909.941/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2017; REsp 1.668.647/SP, Rel.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/6/2017; AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2011.
Em situações semelhantes – inclusive do Distrito Federal –, o STJ acolheu a tese do particular: STJ, AgInt no REsp 1.991.336/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/10/2022; RCD no REsp 1.861.943/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2021.
No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.064.366/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2023; REsp 2.055.072/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023.
IV.
Agravo interno improvido.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de compensação dos valores decorrentes da condenação ao pagamento de honorários em favor do DF com o valor devido nos autos.
Retifique-se o Precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000, para que conste os valores apresentados pela Contadoria (ID: 182819639), com destaque dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais em favor do DF (ID: 177822068).
Além disso, expeça-se RPV de possíveis honorários sucumbenciais remanescentes, se houver.
Comunique-se à COORPRE quanto à retificação.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o agravante pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar o pleito de compensação acolhido na instância de origem.
Alega que interessa ao credor receber o pagamento de seus créditos em dinheiro e não mediante pagamento em outros bens ou compensação com créditos decorrentes de precatório/RPV, até mesmo porque a compensação poderia representar uma burla à ordem de pagamento de precatórios determinada constitucionalmente.
Afirma que a compensação dos honorários advocatícios é vedada no atual ordenamento jurídico.
Ressalta que o credor dos honorários executados é o Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a devedora é o requerido, enquanto que o devedor do precatório que o demandado pretende que seja realizada a compensação é a Fazenda Pública do Distrito Federal, pessoa jurídica completamente diferente do Fundo Pro-Jurídico, credor dos honorários executados, razão pela qual se mostra inviável a compensação por não haver identidade entre credores e devedores das obrigações jurídicas a serem compensadas. É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento.
Além de tempestivo, o agravante é isento do recolhimento do preparo.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
20/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/03/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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