TJDFT - 0702934-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GALENO em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 18:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GALENO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GALENO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 20:40
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:40
Outras decisões
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05/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GALENO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/05/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 20:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GALENO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702934-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ERICA DOS SANTOS GALENO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander Brasil S.A em face de Érica dos Santos Galeno, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que possui como cliente Lovely Odontologia e Estética, CNPJ sob o nº 30.191.137/0001- 31, e que esta ligou para o banco em 17/05/2021 informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta, o que levou a instituição a realizar protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, tendo ao final confirmado que houve irregularidade nas operações.
Relata que as transações irregulares ocorreram na data apontada, no valor de R$ 4.990,00, e tiveram como beneficiária a ré, que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade mantida junto ao Itaú Unibanco S.A.
Afirma que realizou a devolução integral da quantia à clínica, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento do montante que recebeu indevidamente.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 146790435.
A ré foi citada pessoalmente (ID n. 158617712), mas não apresentou contestação (ID n. 165385558). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor cobra quantia que foi indevidamente direcionada para conta de titularidade da ré e que teve de ser desembolsada pela instituição financeira, após a constatação de fraude em operações realizadas em nome de uma cliente do banco.
Instruiu o feito com notificação extrajudicial da requerida, extrato comprobatório das movimentações financeiras e com os dados da conta para a qual foi destinado o montante (ID n. 146790438 e seguintes), cumprindo com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, no sentido de demonstrar o débito.
Por outro lado, a ré sequer compareceu ao feito e não honrou com o que dispõe o art. 373, II do CPC, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Deve, portanto, adimplir a quantia por ele cobrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.990,00, corrigida monetariamente a partir do desembolso por parte do autor (17/05/2021) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GALENO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702934-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ERICA DOS SANTOS GALENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2023 14:58:42.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
14/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS GALENO em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/06/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:37
Juntada de citação
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06/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:47
Outras decisões
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17/01/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/01/2023 00:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 14:51
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:51
Declarada incompetência
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16/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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