TJDFT - 0710735-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
DINHEIRO.
EQUIPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PRESENÇA. 1.
O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o efeito suspensivo pode ser atribuído ao cumprimento de sentença, desde que: 1) seja requerido pelo executado; 2) o Juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficientes; 3) os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de bens e a substituição à penhora.
O § 2º do mesmo dispositivo equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro. 3.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o Juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça também considera que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, o que confere maior proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.
O exequente não pode rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A presença dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença. 6.
Agravo de instrumento provido. -
28/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 05:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710735-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA AGRAVADO: JULIANA ALMEIDA PENNA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante.
A agravante afirma que os autos devem aguardar a decisão final do recurso que ela interpôs no Superior Tribunal de Justiça.
Assegura que o Juízo está regularmente garantido por meio de apólice, motivo pelo qual não há que se falar em depósito da quantia neste momento.
Alega que a matéria envolvida no julgamento pendente no Superior Tribunal de Justiça é de grande importância, pois na data do sinistro não havia contrato vigente e a agravada padece de diversas moléstias desde 2016.
Argumenta que o infortúnio que acomete a agravada não se vincula a quaisquer das hipóteses previstas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelo contrato entabulado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 57038098).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes no caso em exame.
Não se verifica qualquer evidência de que a agravante venha a sofrer algum dano de gravidade ou de difícil reparação, tampouco o risco de perecimento do direito antes da análise do mérito deste agravo de instrumento, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau condicionou o andamento do feito à preclusão da decisão agravada.[1] Conclui-se que a preclusão da decisão agravada depende do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão de efeito suspensivo, conforme ressaltado anteriormente, pressupõe tanto a existência da probabilidade do direito quanto do perigo na demora, de forma cumulativa.
A falta dos requisitos, como no presente caso, impede o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 183317686 dos autos originários -
20/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/03/2024 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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