TJDFT - 0706151-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIZABETE MENDES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706151-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA, ELIZABETE MENDES SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em face de JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA e ELIZABETE MENDES SOUSA, partes qualificadas.
Narra o autor que, após tratativas, no dia 18.01.2024 assinou o instrumento particular de compra e venda com os réus para a aquisição do apartamento nº 409, com uma vaga de garagem, edificado no Lote 05, da Chácara 108, da Rua 04, no Residencial Bertolusci, no SHVP, pelo preço total de R$480.000,00, pagou um sinal de R$125.000,00, tendo sido acordado que o valor remanescente seroa quitado em noventa dias.
Afirma que Jairo, antes da assinatura do contrato, prometeu a entrega do imóvel desmembrado, escriturado e registrado e consignou a inexistência de restrição pelo poder público.
Relata que até a data do ajuizamento da ação não lhe foi fornecida as cessões de direitos representativas da cadeia dominial do bem; ser pessoa idosa, com picos de esquecimento e visão diminuída, desconhecedor da realidade imobiliária da Região Administrativa do Vicente Pires, e por confiar nos vendedores, subscreveu o contrato sem ler e sem ter ciência acerca da impossibilidade de regularização do imóvel.
Assevera que o apartamento objeto do contrato está situado no quinto andar do prédio, que deve ter no máximo três pavimentos, conforme o PDOT, e que o lote onde está a edificação não foi incluída no rol de imóveis passíveis de regularização.
Tece considerações sobre a relação de consumo existente entre os contratantes; a presença de dolo, vício de forma e impossibilidade do objeto, haja vista a não observância ao Código de Edificações e PDOT, a inquinarem de nulidade o ajuste, além da abusividade das cláusulas 2ª e 4ª.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o prazo de pagamento da quantia remanescente e, ao fim, a sua confirmação, a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e restituição do sinal, bem como o reconhecimento de abusividade do parágrafo segundo da cláusula segunda e da clausula quarta.
Junta documentos.
Concedida a tutela de urgência, id. 191310660.
Citados, os réus apresentaram contestação, id. 194398563, na qual sustentam a ausência de vício no contrato firmado; que o autor leu o contrato antes de assiná-lo; o ajuste foi confeccionado por uma despachante imobiliária, tendo sido realizada a leitura aos contratantes; não houve promessa de entrega do imóvel escriturado, mas tão somente da cessão de direito em seus nomes; ausência de vício de forma ou de consentimento e a validade das cláusulas impugnadas.
Pedem a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica, id. 195980626.
Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, id. 200985645.
Em especificação de provas, o autor pugnou pela expedição de ofício ao DF Legal e à Terracap e colheita do depoimento pessoal dos réus, ao passo que estes, pela oitiva de testemunha, id. 202582666 e 202582634.
Decisão de id. 203039558 deferiu tão somente a produção da prova oral.
Audiência de instrução e julgamento, id. 214388779.
Alegações finais em memorais apresentados pelas partes, id. 216839676 e 216848608.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
De início, tenho que a relação contratual mantida entre as partes é paritária, pois ausente qualquer indício mínimo a caracterizá-los como fornecedor e consumidor.
O ajuste foi entabulado entre sujeitos de direitos ocupantes de mesma posição jurídica, pelo que será apreciado tendo como norte os princípios e regras constantes do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de consentimento, de forma ou impossibilidade jurídica do objeto do instrumento de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, bem como se há abusividade nas cláusulas contratuais.
Restou inconteste a relação contratual, conforme documento de id. 191261637, cujo objeto é a cessão dos direitos incidentes sob o imóvel descrito como apartamento nº 409, com uma vaga de garagem, edificado no Lote 05, da Chácara 108, da Rua 04, no Residencial Bertolusci, no SHVP.
De igual modo, é certo que o imóvel ainda não é regular.
Com efeito, a cláusula sexta é clara e expressa em impor a obrigação aos réus de prestar toda e qualquer assistência para a regularização do imóvel quando solicitado.
Conquanto o autor alegue a existência de dolo quando da celebração do contrato, não há prova a subsidiar sua tese.
A adução de que não leu o contrato, por confiar nos requeridos, ou que lhe foi prometida a escrituração do imóvel padece de credibilidade diante das circunstâncias do caso, como o valor do negócio, quase meio milhão de reais e a informação no contrato de que foram digitadas duas vias, o que corrobora a declaração prestada por Jairo em juízo.
Importante destacar que cabia ao autor a prova dos vícios aventados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que diz respeito à impossibilidade ou ilicitude do objeto, não assiste razão ao demandante.
A ocupação irregular de terras públicas no Distrito Federal é tema recorrente e, infelizmente, notório.
E, diante tal situação, considerando as questões patrimoniais envolvendo os particulares, que anseiam e aguardam pela posterior regularização de terras privadas e públicas invadidas, é dado amparo judicial às transmissões dos direitos possessórios, como na espécie.
Assim, apesar da atual ausência de regularização do imóvel, é certo que, a despeito do entendimento pessoal desta magistrada, a jurisprudência majoritária deste Eg.
TJDFT, à qual me curvo, admite como válido e legal os instrumentos de cessões dos direitos possessórios firmados entre particulares, ainda que digam respeito à ocupação de terra pública.
Insta ressaltar que embora o autor aduza que a edificação não é passível de regularização por desobedecer ao Código de Edificações, não há prova nesse sentido.
Diante das circunstâncias excepcionais em que ocorrem as regularizações fundiárias no Distrito Federal, o fato do apartamento estar no quinto andar do prédio, por si só, é insuficiente para caracterizar a impossibilidade do objeto.
Como bem asseverado na decisão de id. 203039558 cabia ao requerente diligenciar perante as autarquias para demonstrar a inviabilidade de regularização do imóvel, o que não se deu.
Da mesma forma, não há vício de forma no instrumento.
Depreende-se do conjunto das cláusulas e, sobretudo, do objeto do contrato (cláusula primeira), que se trata de uma cessão de direitos possessórios, sendo irrelevante para fins de validade e eficácia, o nome dado ao negócio.
Assim, porque ausente qualquer vício capaz de inquinar de nulidade o contrato firmado entre as partes, a pretensão autoral não merece acolhida.
Cumpre, finalmente, avaliar se há abusividade no parágrafo 2º da clausula 2ª e na clausula 4ª do instrumento contratual.
Repito que o negócio foi realizado entre sujeitos de direitos ocupantes de mesma posição jurídica e em livre manifestação de vontade.
Logo, a intervenção judicial é mínima e excepcional, consoante parágrafo único do art. 421 do Código Civil.
No caso em tela, não vislumbro qualquer abuso nas disposições contratuais supracitadas, cuja origem são as tratativas havidas entre contratantes paritários.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, resolvo o mérito, com esteio do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
A parte autora arcará com as custas, despesas processuais e os honorários do(a) patrono(a) dos réus, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/01/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0706151-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA, ELIZABETE MENDES SOUSA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024, às 05:25:05.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
17/12/2024 05:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 05:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:58
Outras decisões
-
12/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 14:25
Deferido o pedido de ELIZABETE MENDES SOUSA - CPF: *13.***.*57-68 (REQUERIDO), JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *49.***.*95-53 (REQUERIDO) e RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*10-82 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 14:24
Juntada de oitiva
-
10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706151-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA, ELIZABETE MENDES SOUSA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/10/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/ucuiX7 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706151-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA, ELIZABETE MENDES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 17:07:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:51
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETE MENDES SOUSA - CPF: *13.***.*57-68 (REQUERIDO), JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *49.***.*95-53 (REQUERIDO).
-
11/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ELIZABETE MENDES SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de JAIRO ELIEZER PEREIRA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706151-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 23:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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