TJDFT - 0715562-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:27
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:02
Outras decisões
-
14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro.
A parte exequente foi intimada para apresentar uma simples planilha atualizada do débito, documento essencial e que deveria estar prontamente disponível, sendo sua responsabilidade manter o controle atualizado dos valores em execução.
Dessa forma, o pedido de dilação de prazo não encontra fundamento suficiente, tendo em vista a simplicidade do ato requerido e a ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação no prazo inicialmente fixado.
Por essas razões, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente.
Retornem-se os autos à suspensão determinada no Id 224186986.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 15:34:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Noutro giro, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido nos endereços informado na petição de Id 232394796, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, retornem-se os autos à suspensão determinada no Id 224186986.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 14:45:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0715562-10.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso ao sistema SREI, Censec, Navejud, Mte-Rais formulado na petição de Id.25137320.
Razão pela qual indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via SREI, em razão deste juízo não possuir acesso aos referidos sistemas.
Entretanto, DEFIRO a pesquisa via sistema PREVJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:55:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:43
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715562-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, visto que a diligência de ID 196449559 retornou com resultado infrutífero.
Ademais, verifico que foi o mesmo endereço informado na petição retro.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 13:02:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:13
Outras decisões
-
08/11/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
21/09/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:30
Outras decisões
-
14/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD de Id. 190164207.
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Nomeio o executado como fiel depositário, até apreciação de eventual impugnação à penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 09:35:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:25
Outras decisões
-
06/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:58
Outras decisões
-
20/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 18:11
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
11/01/2023 08:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 20:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 16:25
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 23:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO em 13/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2022 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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