TJDFT - 0731269-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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03/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N. 271, CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
REQUISITOS.
COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
A análise do direito à gratuidade deve ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente. 3.
Consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/2023, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza. 4.
No caso em análise, verifica-se que, apesar de o agravante auferir renda superior ao patamar de 5 (cinco) salários-mínimos, este possui condição peculiar, tendo em vista a sua condição de saúde – transtorno mental grave-, o que requer custos elevados a serem despendidos para seu tratamento (medicamentos e empresa com cuidador).
Ademais, restaram comprovadas as despesas ordinárias referentes a condomínio, água, luz, gastos pessoais, e honorários advocatícios, dada a sua condição de pessoa interditada. 5.
Agravo de Instrumento provido. -
20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de AMILTON OSMAIL MATIAS - CPF: *28.***.*30-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 22:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/07/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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