TJDFT - 0711671-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
12/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
12/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/02/2025 15:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711671-70.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INOVAT ELEVADORES LTDA AGRAVADO: DANIEL SILVA MOREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por INOVAT ELEVADORES LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711671-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: INOVAT ELEVADORES LTDA, CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME AGRAVADO: DANIEL SILVA MOREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 14:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/08/2024 14:44
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
09/08/2024 22:21
Juntada de Petição de agravo
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711671-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: INOVAT ELEVADORES LTDA, CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME RECORRIDO: DANIEL SILVA MOREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO EXECUTADO.
PROVA INÚTIL.
SISTEMAS DO JUDICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
RETIRADA DA SOCIEDADE.
FRAUDE.
VIA INADEQUADA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, competindo-lhe indeferir diligências e provas inúteis ou meramente protelatórias, cuja realização apenas ocasionaria o prolongamento desnecessário do processo. 2.
No tocante às provas documentais, de acordo com o artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, de modo que não há cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de instruir o seu pedido com os documentos necessários. 3.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário, por meio do requerimento de pesquisa de bens e quebra de sigilo bancário das partes que, até eventual procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não compõem o polo passivo da lide. 4.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta, seja na inversa, constitui medida excepcional deferida quando caracterizado o abuso de direito por meio da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. 5.
Quando comprovada a confusão patrimonial, por inexistir dissociação entre o patrimônio do sócio e o da empresa, esta deve ter desconsiderada a sua personalidade jurídica para responsabilizar-se pelas dívidas dos seus sócios. 6.
A despeito da alegação de fraude, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é a via adequada para se discutir eventual nulidade da alteração do contrato social da sociedade empresária, se demonstrado que o executado se retirou da sociedade antes da sua instauração. 7.
Agravo de instrumento conhecido, Preliminar rejeitada, e no mérito parcialmente provido. -
20/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA MOREIRA - CPF: *07.***.*67-31 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INOVAT ELEVADORES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 17:01
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711671-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SILVA MOREIRA AGRAVADO: INOVAT ELEVADORES LTDA, CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME D E C I S Ã O O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória (ID 184391594 – origem), integrada por embargos de declaração (ID 190603226 - origem), que julgou improcedentes os pedidos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0712599-92.2023.8.07.0020, instaurado por DANIEL SILVA MOREIRA em desfavor de INOVAT ELEVADORES LTDA – ME e CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME.
Da análise da petição de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não apresenta fundamento ou pedido para concessão de efeito suspensivo nem antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Preparo comprovado (ID 57191804/57191806).
Dessa forma, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/03/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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