TJDFT - 0704154-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SUZYNANDO BUENO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SUZY DA SILVA BUENO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704154-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SUZYNANDO BUENO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KLEDSON RANGEL BUENO REQUERIDO: SUZY DA SILVA BUENO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada pelo Espólio de Suzynando Bueno da Silva - representado por seu inventariante - em face de Suzy da Silva Bueno, objetivando a busca e apreensão de veículo que diz lhe pertencer e que afirma estar indevidamente em posse da ré.
Em sede de emenda, concedeu-se oportunidade para que o autor esclarecesse seu interesse de agir, já que está em curso a ação de reintegração de posse de n. 0701897- 57.2022.8.07.0009, com as mesmas partes e relativa também ao veículo em questão, demanda esta em que já foi indeferida a concessão liminar da reintegração de posse do bem - tendo em vista a disputa familiar havida, a qual demandava o devido contraditório.
O requerente limitou-se a dizer que não há que se falar em litispendência, visto que a demanda de reintegração de posse é ação de conhecimento e que não há qualquer controvérsia acerca do pertencimento do automóvel ao Espólio autor.
Ocorre que, como já dito em sede de emenda, as medidas cautelares satisfativas autônomas não mais encontram amparo no Código de Processo Civil, devendo ser tão somente garantidoras da futura satisfação de eventual direito.
Além disso, o que o autor intenta com esta ação é obter a posse do veículo apontado, ao passo que tal pretensão já é objeto de demanda mais abrangente (a supramencionada), o que impõe o reconhecimento da continência e a aplicação da disposição do art. 57 do CPC - no sentido de que quando a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
Não obstante, note a parte que pode formular novamente seu pedido de tutela cautelar nos autos daquela demanda, desde que o fundamente de maneira adequada.
Ante o exposto, em virtude da continência reconhecida e tendo a demanda continente sido ajuizada primeiro, sendo esta a contida, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 57 do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:22
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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23/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704154-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SUZYNANDO BUENO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: KLEDSON RANGEL BUENO REQUERIDO: SUZY DA SILVA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação denominada "cautelar de busca e apreensão", em que o autor formula pedido de tutela provisória para a apreensão de veículo que diz pertencer ao espólio e que afirma estar indevidamente em posse da ré.
INDEFIRO a tutela provisória requerida, tendo em vista que as medidas cautelares satisfativas autônomas não mais encontram amparo no Código de Processo Civil, devendo ser tão somente garantidoras da futura satisfação de eventual direito.
Por outro lado, à luz do art. 10 do CPC, o autor deve emendar a inicial para esclarecer o interesse de agir da presente demanda, já que está em curso a ação de reintegração de posse de n. 0701897-57.2022.8.07.0009, com as mesmas partes e relativa também ao veículo em questão - demanda esta em que inclusive já foi indeferida a concessão liminar da reintegração de posse do bem, tendo em vista a disputa familiar havida, a qual demandava o devido contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SUZYNANDO BUENO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/04/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:28
Declarada incompetência
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03/04/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 18:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704154-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUZYNANDO BUENO DA SILVA REQUERIDO: SUZY DA SILVA BUENO DESPACHO Determino a redistribuição aleatória deste processo, considerando que não há prevenção deste Juízo que justifique a distribuição por dependência.
Samambaia, 22 de março de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
25/03/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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