TJDFT - 0704172-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 06:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704172-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GILSON DA SILVA GOMES (autor) em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. (réu).
Na petição inicial, o autor informa que foi vítima de fraude bancária, por intermédio da qual terceiros, passando-se pelo réu, conseguiram acessar sua conta bancária, realizar empréstimos e sacar valores.
Especifica que os terceiros tomaram um empréstimo no valor de R$ 90.000,00, com pagamento pactuado em 120 parcelas de R$ 1.937,05, das quais a primeira já foi paga.
Indica que, do valor do mútuo, os terceiros conseguiram transferir R$ 49.600,00.
Acrescenta que, ao perceber a fraude, entrou imediatamente em contato com o réu, que negou qualquer solução para o problema.
Credita à falha na prestação do serviço do réu os eventos danosos narrados e conclui, a partir daí, pelo dever desta parte de lhe indenizar por danos materiais correspondentes ao valor transferido (R$ 49.600,00) mais as parcelas do empréstimo que forem debitadas.
Assevera que a conduta do réu foi ainda causa de danos morais, cuja indenização pretende em R$ 26.040,00.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar ao réu que se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência do débito; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (e) R$ 49.600,00 de indenização por danos materiais; (f) os valores correspondentes às parcelas descontadas para pagamento do empréstimo e; (g) R$ 26.040,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 147693872), deferiu-se em favor do autor a justiça gratuita e indeferiu-se a tutela provisória.
Em contestação (ID 151413059), a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Contrasta a alegação de falha na prestação do seu serviço e destaca que as operações foram realizadas mediante a utilização de usuário e senha de uso pessoal do autor, o que caracteriza a existência de fortuito externo, a ilidir sua responsabilidade.
Argumenta que a conduta supostamente causadora de danos morais é imputável ao autor.
Ao final, requer que o processo seja extinto sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 155212603).
Na fase de especificação de provas (ID 155287718), o autor (ID 156480885) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu não se manifestou (ID 158921418).
Em decisão de saneamento (ID 169583573), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu-se a natureza consumerista da relação existente entre as partes e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
Em petição (ID 180600464), o autor pleiteia a reconsideração da decisão que não inverteu o ônus da prova e solicita a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
A divergência entre as partes circunscreve-se à existência ou não de fortuito interno apto a justificar a responsabilização do réu.
Em vista disso, a perícia grafotécnica do contrato de mútuo, que foi celebrado digitalmente, é prova inútil.
Por força dessas considerações é que, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido do autor de produção de perícia grafotécnica.
Com a causa de pedir de que foi vítima de fraude, propiciada pela falha na prestação do serviço do réu, o autor requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar danos materiais e morais.
O serviço é, segundo os termos legais, defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC), situação que, se comprovada, enseja a responsabilização, de natureza objetiva, do fornecedor.
Efetivamente, o fornecedor não será responsabilizado apenas quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Como sublinhado, é incontroverso que a fraude da qual o autor foi vítima teve terceiros como agentes, estranhos à instituição financeira ré.
Não foi objeto de impugnação, até mesmo porque explicitado desde a inicial, que esses terceiros lograram convencer o autor a instalar aplicativo em seu celular, por intermédio do qual foi possível obter o usuário e a senha do requerente e realizar tanto o empréstimo como a transferência bancária.
Nessas circunstâncias e tendo ainda em conta a distribuição ordinária ou ex lege do ônus da prova, em que incumbe ao autor produzir prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não se verifica a existência de qualquer falha imputável ao réu.
Ilustrativo disso é que as operações foram realizadas unicamente porque, ao fim e ao cabo, o autor forneceu, ainda que em erro, suas credenciais bancárias para os fraudadores.
Com efeito, a conduta da qual adveio o dano para o autor teve como agentes o próprio autor e terceiros, o que atrai a excludente de responsabilidade disposta no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela ausência de responsabilidade do réu no que concerne aos alegados danos materiais e morais bem como a insubsistência do pedido de declaração de inexistência do débito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 51.797,45), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 147693872).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:26
Recebidos os autos
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30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 12:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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