TJDFT - 0702937-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702937-47.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 213036461 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:03:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702937-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 28/09/2021, por volta das 1604, se envolveu em uma colisão de veículo, com fratura exposta e foi encaminhado para o HRT; que foi encaminhado à avaliação da especialidade de ortopedia e ao parecer do bucomaxilofacial do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF; que foi verificada a lesão causada pela exposição do osso na perna direita, sendo constatada ferida de aproximadamente 12 (doze) centímetros; que houve solicitação de sala cirúrgica pela urgência e iniciado tratamento com antibiótico e exames pré-operatórios; que houve a realização de fixador externo transarticular no dia 29/09/2021; que em 2/10/2021 foi informado sobre possíveis sequelas e complicações relacionadas à lesão e ao procedimento; que no período de 2/10/2021 a 4/11/2021 recebeu apenas tratamento paliativo e conservador em sua perna direita, quando o caso era cirúrgico, o que só foi registrado no prontuário 41 (quarenta e um) dias depois do acidente; que solicitou-se sala para cirurgia em 16/11/2021, mas o procedimento não ocorreu; que apenas em 22/11/2021 registrou-se no prontuário uma segunda fratura no punho direito, que seria tratada de forma conservadora; que foi programada osteotomia de ulna e alongamento do rádio de forma eletiva; que em 20/11/2021 foi sugerido pela equipe médica a retirados dos fixadores externos e colocação de tala espica; que no período de 20/11/ a 11/12/021 nenhum procedimento foi realizado; que em 21/12/2021 foi atestada a consolidação viciosa do fêmur e do rádio distal e que não era possível a realização da cirurgia por falta de sala cirúrgica, sendo afirmado pelo profissional de que realizar a osteossíntese primária traria complicações e foi dada alta hospitalar; que no retorno em 7/1/2022 relatou-se que o procedimento cirúrgico não foi realizado por falta de anestesista, evoluindo para a consolidação das fraturas; que em 28/1/2022 o laudo de radiologia constatou que a perna direita ficou 2,5 cm mais curta que a outra perna; que o réu tem o dever de prestar atendimento médico, o que não ocorreu neste caso, posto que não foi realizada a cirurgia; que faz jus à inversão do ônus da prova; que os danos morais são imensuráveis; que exercia atividade de motociclista, mas o encurtamento da perna direita e a lesão grave no braço direito, inviabiliza o exercício dessa função, devendo receber pensão vitalícia.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para recebimento de pensão mensal de 2 (dois) salários-mínimos, citação, inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão vitalícia retroativa à 2/12/2021 e a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e determinada a emenda da petição inicial (ID 118560570 e 118830695), tendo o autor apresentado as peças de ID 118654900 e 121817188.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 121916597).
O réu ofereceu contestação (ID 127559738) alegando, resumidamente, que os fatos não ocorreram como narrados na inicial; que no acidente o autor sofreu fratura exposta de fêmur grau 3-A, com alta taxa de infecção e recomendado pela literatura a fixação externa precoce para controle do dano, e fratura cominutiva grave de rádio distal; que a antibioticoterapia deve ser de 7 a 10 dias e o auto evoluiu com infecção no trajeto dos pinos, que perdurou até a retirada do fixador; que ele permaneceu com tratamento de antibiótico mesmo após a alta e a infecção é contra indicação formal para conversão de fixação externa em fixação interna; que o tratamento conservador por ser considerado coo uma opção de tratamento inicial; que a infecção da fratura do fêmur foi um fator impeditivo; que sequelas de fraturas são reparáveis com planejamento de cirurgias posteriores, reforçando que a tomada de decisão foi programada; que a falta de procedimento cirúrgico definitivo da fratura não caracteriza negligência, mas sim falta de janela apropriada para a sua realização, em razão da evolução com infecção da fratura do fêmur; que o encurtamento de 2.5 cm é aceitável para o resultado de tratamento de fratura de membro inferior e dispensa qualquer tipo de correção; que não há fato constitutivo do direito invocado; que não é o caso de inversão do ônus da prova; que a obrigação do médico é de meio e no caso de omissão a responsabilidade é subjetiva; que a fratura do punho foi diagnosticada no início da internação; que para a fratura do punho o tratamento conservador foi a opção inicial porque a cirurgia é complexa e tem resultados contestáveis; que a simples demora na cirurgia não é a causa das sequelas e dos outros problemas apontados pelo autor; que o autor apenas não aceitou as consequências do acidente; que a equipe multidisciplinar realizou todos os procedimentos tecnicamente recomendados; que não há nexo de causalidade; que o valor pleiteado é excessivo; que a pensão não é devida, pois há possibilidade de reversão ou recuperação; que as sequelas são passíveis de tratamento cirúrgico.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 130529863).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 130603029), as partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial (ID 131499843 e 131645610).
Deferiu-se a inversão do ônus da prova (ID 133194139) e a prova pericial (ID 135129988).
Depois de várias nomeações de peritos, substituições e impugnações à proposta de honorários a perícia foi realizada, cujo laudo encontra-se no ID 195160640, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 198352385 e 200242615).
O perito prestou esclarecimentos (ID 201204775), com manifestação das partes (ID 203455678 e 204513246).
Relatados.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
As partes requereram a produção de prova testemunhal (ID 131499843 e 131645610), mas nas decisões de ID 133194139 e 135129988 não houve exame desse pedido, tendo sido apenas determinada a designação de audiência de instrução e julgamento sem um deferimento expresso dessa prova.
Foram fixados os prontos controvertidos, quais sejam, se o atendimento foi adequado, se havia necessidade de realização de procedimento cirúrgico de emergência para tratamento das fraturas; se o tratamento conservador era o mais indicado para o caso do autor; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados; se a demora na realização da cirurgia agravou o quadro de saúde ou contribuiu para as sequelas apresentadas; se as sequelas são decorrentes do tratamento realizado ou da gravidade das fraturas, se houve erro médico; se há debilidade de membro ou função; se há perda da capacidade laboral, parcial ou total (ID 133194139).
O autor ao requerer a prova testemunhal limitou-se a informar que se trata dos médicos que o atenderam na rede pública (ID 131645610 e 134357987), já o réu afirmou que o objeto da prova oral é “demonstrar que as circunstâncias em que prestados os serviços médicos, para esclarecer pontos do tratamento e procedimentos médicos e hospitalares realizados, inclusive da perspectiva técnica, considerando o contato direto dos profissionais com o caso a época” (ID 131499843 - Pág. 2 e 134680688 - Pág. 2).
Os pontos controvertidos se referem a questões eminentemente técnicas, já respondidas em prova pericial, e os profissionais que atenderam o autor só poderiam ser ouvidos como informantes, pois em razão de eventual ação regressiva, há interesse na causa (artigo 447, § 3º, II do Código de Processo Civil).
Destaca-se, ainda, que as questões técnicas só podem ser provas por meio de prova pericial, o que também impede a prova oral pretendida, conforme artigo 443, II do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que a prova testemunhal é prescindível neste caso, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor busca a reparação dos danos morais em razão de erro médico e não realização de procedimento cirúrgico.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que o procedimento cirúrgico de que necessitava não foi realizado, o que lhe gerou danos morais.
O réu, por seu turno, sustenta que foi prestado o atendimento adequado, cuja decisão médica foi programada e com respaldo técnico.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O réu alegou que ao caso se aplica a teoria subjetiva, pois se trata de omissão e, de fato, pacificou-se o entendimento de que no caso de omissão a responsabilidade civil do Estado é subjetiva.
Contudo, neste caso tem-se que a causa de pedir não é restrita à falta de procedimento cirúrgico, mas envolve várias outras questões, pois há alegação de falta de diagnóstico tempestivo quanto à fratura do punho e adoção de procedimento inadequado, já que sustentou o autor que não deveria ter sido adotado o procedimento conservador, mas sim o procedimento cirúrgico.
Releva notar que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento ou realização de procedimento cirúrgico deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Passa-se ao exame do nexo de causalidade, pois não estando o mesmo configurado afasta-se a responsabilidade civil do réu.
O autor foi vítima de grave acidente de trânsito e, por isso, ficou internado por um longo período para tratamento das fraturas sofridas, porém, considera que o resultado desse atendimento não foi satisfatório, pois a não realização da cirurgia gerou o encurtamento da perna direita em 2,5 cm, mas o réu sustenta que todo o tratamento dispensado ao autor foi adequado e em conformidade com a literatura médica.
Como se trata de questão técnica da medicina foi deferida e realizada a prova pericial, tendo o perito informado (ID 195160640): Paciente vítima de acidente moto x poste em setembro de 2021, com fratura de exposta de fêmur direito, atendido e operado no HRT com fixador externo, menciona que ficou internado por 82 dias aguardando a cirurgia definitiva de conversão do fixador externo para osteosíntese com haste bloqueada de fêmur, a qual não foi realizada e evoluiu para consolidação viciosa, apresenta escano metria com encurtamento do membro inferior direito de 2.5 cm (...) No momento o periciado teve boa adaptação e aparentemente somente o encurtamento de 2.5 cm não é indicação para realização de cirurgia de alongamento ósseo.
Não existe grande desvio no perfil que justifique realizar uma cirurgia de grande porte, visto que as queixas do periciado são poucas e a princípio e de acordo com a revisão do prontuário não justificaria tal procedimento no momento (quando da análise das queixas e risco inerentes à cirurgia) (...) Em geral seis semanas se realiza a consolidação da maioria dos ossos longos, no caso específico apresentado, atualmente não existem risco na espera cirúrgica, conforme já mencionado (...) Para conversão definitiva do fixador externo a literatura refere-se à resposta inflamatória pós trauma, a qual deve-se aguardar entre 10 e 14 dias, após a fixação temporária (...) A secreção classificada como infecção é necessariamente com conteúdo purulenta, secreção serosanguinolenta não constitui necessariamente infecção (...) Sim, a fratura tinha indicação cirúrgica, o que segundo prontuário foi tratado conservadoramente por falta de anestesista (ID Sim, a fratura exposta é uma via de infecção bacteriana externa, o qual, dependo da sua classificação por meio de Gustillo e Andersen, pode-se correlacionar com a probabilidade de haver infecção em sítio cirúrgico (...) Não, depende do tipo de fratura, no caso do autor, a fratura de rádio distal era articular, com cominuição dorsal e de acordo com critérios de Lafontaine, na literatura especializada, tinha indicação preferencial de tratamento cirúrgico, porém a decisão médica clínica é soberana.
Informou, ainda, o perito que no caso de fratura exposta é necessária a fixação externa de urgência; que no dia em que o autor foi internado só poderia ser realizada a fixação temporária em razão da gravidade da fratura, cuja decisão é da equipe médica, que o autor apresentou infecção do local cirúrgico, tendo sido utilizado antibiótico, devendo ser aguardado o processo infeccioso finalizar para a realização da cirurgia, que o autor não ficou sem assistência médica durante a internação.
Concluiu o perito: De acordo com a revisão bibliográfica, análise pericial e exame clínico, fica-se evidente que a consolidação viciosa ocorreu devido a não realização da cirurgia definitiva dentro do prazo, visto o paciente ter ficado internado por oitenta e três dias e somente então, ser tratado com fixador externo provisório.
Porém isso não caracteriza erro médico, como mencionado na inicial, pois não houve caracterização de falha do ato médico por si, porém deve -se analisar falha ou demora do estado em prover cirurgia definitiva no tempo adequado, o qual de acordo com a literatura, em média, até 14 dias após a fixação externa provisória.
A prova pericial demonstrou que efetivamente não houve erro médico, pois, a fixação externa foi uma decisão adequada à gravidade da fratura externa sofrida pelo autor e a existência de infecção foi um impeditivo para a realização da cirurgia, naquele momento.
Todavia, entendeu o perito que, apesar da decisão médica ser soberana com relação ao procedimento a ser adotado, houve falha do sistema, pois não foi possível realizar o procedimento cirúrgico, que no caso do autor era necessário, subsequentemente ao controle da infecção.
No entanto, deve ser observado que o perito não esclareceu se houve o controle da infecção e quando isso teria ocorrido, tampouco, afirmou que com 14 (catorze) dias da fixação externa, prazo considerado por ele como o adequado para a fixação definitiva, já seria possível realizar a cirurgia em razão da infecção.
O relatório médico inserido na contestação (ID 127559738 - Pág. 4) consigna: A fratura exposta GRAU 3 tem alta taxa de infecção, sendo o tratamento sugerido por todas as literaturas médicas a FIXAÇÃO EXTERNA PRECOCE para controle de dano e antibioticoterapia, o que foi prontamente realizado às 02h00 do dia 29/09/2021, 5h após a admissão do paciente, conforme consta na descrição cirúrgica, na evolução clínica do paciente.
A antibioticoterapia deve ser por 7 a 10 dias, dependendo da condição da ferida cirúrgica, quando deverá ser programado a fixação interna definitiva.
No caso fatídico, o paciente evoluiu com infecção no trajeto dos pinos, caracterizado pela saída de secreção ( descrição anexo), desde o início da colocação do fixador externo, que perdurou até a retirada do fixador, bem como, evoluiu com infecção da ferida traumática sutura, a partir do dia 20/10/2021, conforme descrito como saída de secreção na evolução (em anexo), o que permaneceu até a alta do paciente, que manteve o uso de antibiótico mesmo após a alta, conforme orientação da INFECTOLOGIA (descrição anexo), o que é CONTRA INDICAÇÃO FORMAL PARA CONVERSÃO DE FIXAÇÃO EXTERNA PARA FIXAÇÃO (...) É relevante esclarecer que o tratamento conservador das fraturas é uma opção de tratamento preconizado e aceito pela literatura mundial, e que sequela de fraturas são reparáveis com planejamento de cirurgias posteriores, o que só reforça que a tomada de decisão foi programada, e não tomada pelas circunstancias conjunturais, visto que consta nas descrições todas as programações e etapas do tratamento.
O fato de não ter sido realizados o procedimento cirúrgico definitivo da fratura não caracteriza negligência, mas sim falta de janela apropriada para a realização do procedimento, considerando a evolução com infecção da fratura do fêmur, fato esse que é respaldado pela literatura vigente.
Outrossim, esclareço que as discrepâncias de 2,5cm são encurtamento aceitáveis para resultado de tratamento de fraturas do membro inferior, e que dispensa qualquer tipo de correção.
Ressalvo, que, considerando a gravidade do trauma do paciente, o resultado atingido foi satisfatório, dispensando qualquer crítica sobre o tratamento adotado, de acusação de negligência, e menos ainda, e de erro.
O prontuário do paciente indica que não foi realizada a cirurgia definitiva por falta de sala cirúrgica para a ortopedia (ID 118537982 - Pág. 2) e até dezembro há informação sobre a manutenção da antibioticoterapia (ID 118537982 - Pág. 7).
O relatório médico de 7/1/2022 indica que a cirurgia não foi realizada por falta de anestesista (ID 118540598 - Pág. 1).
No prontuário há informação da alta em 28/9/2021 (ID 118537982 - Pág. 1), mas essa foi a data da internação, porém, o documento foi impresso em 4/1/2022 e o autor informou (ID 121817188 - Pág. 16) que recebeu alta com o atestado de ID 118540596, datado de 21/12/2021, portanto, tem-se que essa é a data da alta, informações importantes, mas que não estão claras nas peças processuais e documentos anexados aos autos.
Verifica-se que do receituário da mesma data que foi prescrito apenas dipirona para o caso de haver dor (ID 118540597).
O relatório médico transcrito na contestação não foi anexado aos autos, não há indicação do seu subscritor e as informações sobre a ocorrência de infecção até a alta hospitalar, que teria ocorrido com prescrição de antibiótico, não se confirmam dos prontuários médicos não se confirmaram e foram contrariadas pelos documentos supra, especialmente os prontuários, relatório médico e receituário.
Cumpre destacar que em razão de informações decorrentes de vários outros processos que tramitam ou tramitaram neste juízo sabe-se que a infecção é, realmente, um impeditivo para a realização de cirurgia ortopédica, porém, não há nenhum documento médico, especialmente o prontuário do autor, que indique que a infecção não foi controlada.
Portanto, inicialmente havia um impeditivo para a realização da cirurgia, mas depois não.
Portanto, tem-se que não há indícios de que a infecção, que era um impeditivo para a realização da cirurgia, persistiu até a alta hospitalar, logo, a cirurgia poderia ter sido realizada, mas a falta de sala ou de anestesista motivaram a sua não realização, evidenciando-se, assim, a falha do réu na prestação do serviço médico-hospitalar.
Passa-se ao exame do dano.
Pretende o autor o recebimento de pensão mensal e vitalícia de 2 (dois) salários-mínimos, mas observa-se do laudo pericial que não há nenhuma informação de incapacidade total ou parcial e permanente para o trabalho, sendo que o autor ficou afastado de suas atividades durante o período de internação e recuperação.
Igualmente observa-se que o encurtamento do membro inferior direito em 2,5 cm não gera incapacidade para a atividade de motociclista e tampouco para o exercício de outra atividade, razão pela qual esse pedido é improcedente.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
Estabelece o artigo 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, portanto, qualquer violação a esses aspectos da personalidade que causem dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia ou depressão caracterizam um dano moral indenizável.
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse caso verifica-se que o autor sofreu sequela em razão da consolidação viciosa em fêmur distal (ID 195160640 - Pág. 6), que pode ser corrigida por procedimento cirúrgico, mas gerou danos morais, pois o autor ficou internado por longo período e não recebeu o procedimento cirúrgico de que necessitava e era obrigação do réu, restando evidenciado o dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum dessa reparação por danos moral e estético.
Em doutrina predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente porque a sequela pode ser corrigida por procedimento cirúrgico, o valor da reparação por danos morais deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pois se mostra adequado ao caso.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que neste caso apresenta complexidade fática, mas não jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que o autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados ele deverá arcar com 40% (quarenta por cento) e o réu 60% (sessenta) da sucumbência.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta) para o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, mas sem custas processuais em razão de isenções legais.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 18/07/2024 23:59.
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12/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702937-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 201204775.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 10:21:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702937-47.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 191019291 .
DATA: 19/04/2024 HORÁRIO: 8h LOCAL: QUADRA STN, SN, CONJUNTO O, CONSULTÓRIO T 56, ASA NORTE, ED.
LIFE CENTER - final da W3 Norte TELEFONE: 61 3877-7797 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:18:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 23:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:37
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:34
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:56
Outras decisões
-
09/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
25/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VALDIR NOGUEIRA DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 20:26
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2022 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2022 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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