TJDFT - 0708947-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33 DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO PREVENTIVA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
HIGIDEZ DO ATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com propósito de revogação de prisão preventiva e deferimento de imediata soltura. 2.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 3.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva. 4.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 5.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. 6.
Descabe-se falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, pois a redutora prevista no art. 33, §4º não é direito subjetivo do acusado. 7.
Ordem denegada. -
19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:20
Denegado o Habeas Corpus a RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA - CPF: *65.***.*55-80 (PACIENTE)
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18/04/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FELLIPE FRAGOSO SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708947-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FELLIPE FRAGOSO SOUZA PACIENTE: RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4 VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 7ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0708947-93.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: FELLIPE FRAGOSO SOUZA PACIENTE: RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4 VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 07ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/04/2024.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
20/03/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE FRAGOSO SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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