TJDFT - 0710540-13.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/11/2023 14:49
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS - CPF: *55.***.*68-72 (EXEQUENTE) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 08:26
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS - CPF: *55.***.*68-72 (EXEQUENTE) e LEANDRO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *15.***.*85-04 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DARLEY MACHADO GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710540-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK SANTOS BARROS EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Considerando que o acordo celebrado entre as partes (ID 169646235) e homologado por sentença nos autos (ID 169785717) prevê a manutenção da restrição anotada no RENAJUD sobre o veículo de propriedade do devedor até que o acordo seja integralmente cumprido e o débito quitado até 23/10/2023, data de vencimento da última parcela, torno sem efeito o último parágrafo da sentença de ID 169785717 e determino que o feito seja suspenso até o dia 25/10/2023, quando as partes deverão informar nos autos o cumprimento integral do acordo para que a restrição seja devidamente baixada por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/08/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710540-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK SANTOS BARROS EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (ID 169646235).
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Advirto ao credor que caberá a ele informar nos autos o cumprimento integral do acordo, a fim de a restrição anotada por este Juízo no RENAJUD (ID 167348526) seja baixada.
Intime-se o credor para ciência.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:42
Homologada a Transação
-
24/08/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:32
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710540-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK SANTOS BARROS EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Considerando o documento apresentado pelo credor em ID 167081636, defiro a penhora do veículo GM/CORSA WIND, placa JEH6025, chassi 9BGSC08WTSC621902, ano fabricação/modelo 1995/1996, que consta registrado em nome de DARLEY MACHADO GUIMARÃES - CPF *15.***.*93-76, mas que, conforme procuração juntada em ID 167081636, está na posse do devedor desde novembro de 2021.
Anote-se no sistema RENAJUD (penhora e transferência).
Por ora, fica nomeado(a) o(a) possuidor(a)/executado(a) como depositário(a), por seu representante legal, dispensadas outras formalidades.
Intime-se o terceiro Darley Machado Guimarães, no endereço que consta no RENAJUD, para, querendo, apresentar Embargos de Terceiro, considerando que ele ainda consta como proprietário do veículo penhorado.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo e de intimação do executado, para ser cumprido no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, observando, ainda, os endereços indicados pelo credor em ID 167081634, acerca da penhora e, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora, observando-se, ainda, o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, pesquisa junto ao DETRAN/SEFAZ quanto a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo manifestar-se quanto à adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação, se for o caso. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710540-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK SANTOS BARROS EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação da parte LEANDRO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *15.***.*85-04 (EXECUTADO) de ID 164062167 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 166365125.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para que se manifeste no que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
25/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:19
Outras decisões
-
08/05/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:19
Outras decisões
-
27/04/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/04/2023 13:40
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *15.***.*85-04 (EXECUTADO) em 25/04/2023.
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:33
Outras decisões
-
27/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 16:47
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *15.***.*85-04 (EXECUTADO) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:46
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2022 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/11/2022 11:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2022 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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