TJDFT - 0709434-26.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:22
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 16:34
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709434-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES DECISÃO Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID: 156749069), sob a alegação de prescrição, fundamentada no prazo trienal (art. 206, inciso VIII, do CC); e de superendividamento, invocando a aplicação do art. 104-A, do CDC, na espécie; requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, relativamente à suspensão desta fase procedimental; a aplicação da vedação à penhora salarial; o parcelamento da dívida (60 prestações) e a concessão da gratuidade de justiça.
Resposta em ID: 160314961. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, não vislumbro, de modo algum, a incidência da prescrição na espécie.
A propósito do tema, ressalto que a pretensão à cobrança de dívida oriunda da prestação de serviços educacionais está subordinada à regra do art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, em consonância com a jurisprudência do e.
TJDFT, o qual estabeleceu que "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, sendo este o prazo prescricional aplicável ao caso, porquanto lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes." (Acórdão 1791121, 07021051820208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 2/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que as prestações venceram-se entre 14.02.2018 e 10.12.2018, tendo por escopo o contrato de prestação de serviços educacionais para o ano de 2018 (ID: 112137402).
Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 28.12.2021 (ID: 112137398), não há que se falar em prescrição, posto que ajuizada em meio ao prazo quinquenal aplicável na espécie.
Por outro lado, rejeito, de plano, a aplicação dos princípios do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) na espécie, cuja aplicação se dá por meio de ação autônoma e, obstando o uso como meio de defesa incidental no rito procedimental de cumprimento de sentença, na forma almejada, conforme se vê da redação do art. 104-A, do CDC: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Diante disso, a concessão da tutela almejada pela parte executada, no que pertine à suspensão do processo, resta prejudicada.
Outrossim, deixo de conhecer a questão afeita à impenhorabilidade de verba salarial, à míngua de qualquer medida constritiva lançada por este Juízo até este momento processual.
Nesse sentido, destaco que "A exceção de pré-executividade é uma defesa que permite ao executado discutir questões de ordem pública, sem que seja necessária a produção de provas. 4.
Eventual excesso de execução e a impenhorabilidade da verba não são questões de ordem pública e demandam dilação probatória, de forma que não podem ser deduzidas por meio de exceção de pré-executividade." (Acórdão 1826060, 07415229120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte executada, todavia, com efeitos a partir do presente ato decisório, não abarcando os encargos cominados anteriormente, pois “conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos” (Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Anote-se.
Forte nos fundamentos apresentados, indefiro a objeção de pré-executividade.
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, em especial, face à recusa do parcelamento pela parte credora (ID: 160314961, p. 2).
Por conseguinte, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 11:49:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:23
Indeferido o pedido de PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *84.***.*49-49 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *84.***.*49-49 (EXECUTADO).
-
29/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2022 00:01
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 00:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 21:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 15:07
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA DE SOUSA GONCALVES em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:44
Juntada de aditamento
-
23/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 20:41
Recebidos os autos
-
13/02/2022 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/12/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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