TJDFT - 0749299-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749299-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MICHELE ALVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO.
NÃO CONTUNDENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, de inadequação da via eleita, em virtude da apontada necessidade de dilação probatória, porque a discussão acerca da existência do direito líquido e certo alegado e a valoração da prova pré-constituída apontada confundem-se, no caso, com o próprio mérito do presente mandado de segurança, devendo com ele serem enfrentadas tais alegações. 2.
A via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória, somente deve ser admitida quando a controvérsia fática subjacente ao alegado puder ser demonstrada de plano a partir de prova pré-constituída do direito líquido e certo cuja proteção busca-se resguardar.
A dúvida, embora demonstre a inadequação da utilização da via mandamental, em consideração aos limites procedimentais do referido remédio constitucional, não impossibilita que o interessado utilize as vias ordinárias de impugnação para a defesa de sua pretensão. 3.
No caso dos autos, o enquadramento da impetrante como pessoa com Transtorno do Espectro Autista depende de avaliação médica mais precisa, especialmente se se considerar não ter havido afirmação definitiva do referido enquadramento no laudo médico colacionado aos autos. 4.
Preliminar rejeitada.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito.
A recorrente alega violação aos artigos 1º, §1º, incisos I e II, e § 2º, da Lei 12.764/2012; e 2º, da Lei 13.146/2015, defendendo que seu enquadramento como pessoa com Transtorno do Espectro Autista está devidamente comprovado e independe de dilação probatória.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso é manifestamente inadmissível, pois contra o acórdão que julgou o mandado de segurança originário não foi interposto o cabível recurso ordinário.
Assim, ausente o exaurimento das instâncias, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Ademais, “conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança.
Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade” (AgInt no AREsp n. 2.402.800/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º, §1º, incisos I e II, e § 2º, da Lei 12.764/2012; e 2º, da Lei 13.146/2015.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:03
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO.
NÃO CONTUNDENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, de inadequação da via eleita, em virtude da apontada necessidade de dilação probatória, porque a discussão acerca da existência do direito líquido e certo alegado e a valoração da prova pré-constituída apontada confundem-se, no caso, com o próprio mérito do presente mandado de segurança, devendo com ele serem enfrentadas tais alegações. 2.
A via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória, somente deve ser admitida quando a controvérsia fática subjacente ao alegado puder ser demonstrada de plano a partir de prova pré-constituída do direito líquido e certo cuja proteção busca-se resguardar.
A dúvida, embora demonstre a inadequação da utilização da via mandamental, em consideração aos limites procedimentais do referido remédio constitucional, não impossibilita que o interessado utilize as vias ordinárias de impugnação para a defesa de sua pretensão. 3.
No caso dos autos, o enquadramento da impetrante como pessoa com Transtorno do Espectro Autista depende de avaliação médica mais precisa, especialmente se se considerar não ter havido afirmação definitiva do referido enquadramento no laudo médico colacionado aos autos. 4.
Preliminar rejeitada.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito. -
22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:21
Pedido não conhecido
-
19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHELE ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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