TJDFT - 0701682-80.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
09/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701682-80.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: KARLA RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA OFENSOR: ANDRE LUIS AMARAL DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do suposto ofensor para revogação das medidas protetivas fixadas por este Juízo.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.
Nos termos da Lei nº 11340/06, as medidas protetivas poderão ser deferidas quando a autoridade verificar a existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Além disso, a referida lei estabeleceu que as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Desta forma, ao analisar o requerimento de medidas protetivas de urgência, atuando com perspectiva de gênero, este juízo especializado não avalia se o fato criminoso foi efetivamente cometido.
Trata-se apenas de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da mulher, mediante medidas protetivas.
A apuração de eventual conduta criminosa será realizada no bojo do inquérito policial ou de eventual ação penal a ser proposta pelo Ministério Público. É pacífico o entendimento de que as medidas protetivas subsistem apenas no interesse da mulher e não há nos autos qualquer informação de que a vítima tenha mais interesse na revogação das medidas protetivas.
Examinando tudo que consta nos autos, verifico que ainda há vários fatores de risco que justificam a manutenção das medidas protetivas, pois há a informação de que o ofensor tem fácil acesso às armas e em pesquisa ao sistema, verifiquei que tramita processo de guarda e divórcio litigioso na Vara de Família, o que é fator gerador de conflito.
Quanto a alegação de que as medidas protetivas estão impedindo o ofensor de abrir uma nova loja, advirto o ofensor de que poderá exercer sua atividade econômica em local que respeite os limites impostos na decisão concessiva de medidas protetivas Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
INDEFIRO a expedição de mandado de advertência à vítima e ao seu irmão, tendo em vista que não há nada nos autos que comprove que a ofendia esteja se aproximando do ofensor.
Intime-se o ofensor por sua defesa e o Ministério Público.
Aguarde-se a chegada do Inquérito Policial.
Com a chegada do Inquérito Policial, traslade-se cópia da decisão, dos atos e documentos essenciais aos autos do processo principal (inquérito ou ação penal), nos termos do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria deste e.
TJDFT, não havendo recurso contra a decisão, tomadas todas as providências, nada mais havendo a prover nestes autos, determino o arquivamento definitivo destes autos.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:00
Declarada incompetência
-
01/03/2024 19:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/03/2024 19:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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