TJDFT - 0701208-24.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
14/09/2025 20:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
11/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
05/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
30/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2025 14:10
Outras decisões
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07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701208-24.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON VASCONCELOS RAULINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral - 
                                            
13/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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17/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2025 12:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2025 12:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
15/03/2025 12:03
Outras decisões
 - 
                                            
27/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:57
Outras decisões
 - 
                                            
08/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701208-24.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON VASCONCELOS RAULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cleiton Vasconcelos Raulino propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 203310572) retificada conforme ID 209725988, aceita pela parte autora (ID 211432665). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2024 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 16:05
Homologada a Transação
 - 
                                            
17/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
01/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2024 14:31
Outras decisões
 - 
                                            
10/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
10/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
04/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 12:29
Juntada de intimação
 - 
                                            
11/04/2024 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2024 14:36
Outras decisões
 - 
                                            
11/04/2024 14:36
Nomeado perito
 - 
                                            
10/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
20/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701208-24.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON VASCONCELOS RAULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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