TJDFT - 0705697-53.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705697-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: JAIRO FERREIRA DE SOUZA EXCEPTO: VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado JAIRO FERREIRA DE SOUZA (ID 187140313), nos quais argumenta, em síntese, que deve ser sanada obscuridade, contradição, ambiguidade e omissões da r. decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso e, em caso de avanço no mérito, pelo seu desprovimento , por não haver nada a ser esclarecido (ID 190166441).
Este Juízo proferiu decisão de ID 190610169, que ensejou a manifestação da combativa Defesa de ID 190724826. É o breve relatório.
Decido.
Ante a informação certificada em ID 190724826, conheço dos aclaratórios e avanço no mérito do recurso.
Em que pese o esmero argumentativo da Defesa, o recurso não merece prosperar.
Conforme destacado pela representante do Ministério Público, o decidido na ação de nº 0721439-61.2017.8.07.0001 não tem o condão de afastar o teor da decisão ora atacada.
Naquela ação não há discussão a respeito de competência de Juízo e, ademais, refere-se a partes diversas da ação penal de nº 0703077-39.2021.8.07.0011.
Vale destacar que mero trecho argumentativo, trazido no bojo da ação que tramitou no Juízo Cível, não se presta a modificar o entendimento já exarado em decisão de ID 178266405.
De se ver que as contradições aventadas são uma tentativa de reanálise do mérito.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça: E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
REANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses em que tal recurso é permitido, quais sejam, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O acórdão vergastado analisou minuciosamente a hipótese submetida à análise desta c.
Turma Criminal julgando improcedente a reclamação criminal. 3.
A pretexto de sanar omissão e contradição, os presentes embargos objetivam a reapreciação da matéria de mérito, sendo que não é possível analisar novamente o caso na via estreita dos embargos, tendo como fundamento apenas o seu inconformismo com o resultado julgado. 4.
Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as teses alegadas pela defesa, de modo que resta inviável a rediscussão de matéria que foi posta a julgamento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1631826, 07256836020228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se concluir que todos os pontos trazidos no recurso defensivo foram analisados por este Juízo, de maneira expressa, de modo que não há qualquer omissão ou contradição na r. decisão recorrida, não estando os embargos de declaração aptos a serem acolhidos.
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado e, por via de consequência, indefiro a suspensão liminar dos autos principais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705697-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: JAIRO FERREIRA DE SOUZA EXCEPTO: VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado JAIRO FERREIRA DE SOUZA (ID 187140313), nos quais argumenta, em síntese, que deve ser sanada obscuridade, contradição, ambiguidade e omissões da r. decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso e, em caso de avanço no mérito, pelo seu desprovimento , por não haver nada a ser esclarecido (ID 190166441). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
No caso dos autos, o patrono peticionante interpôs o presente recurso quando já havia esvaído o prazo previsto na legislação de regência.
Com efeito, a decisão atacada foi lançada em 15/11/2023, tendo sido certificado o decurso do prazo de recurso em 27/11/2023 (ID 179720775).
Nesse passo, a intempestividade do recurso aviado resta patente.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela Defesa do acusado.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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20/03/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 13:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/02/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/11/2023 14:41
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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28/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/11/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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