TJDFT - 0707601-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado Citação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707601-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REVEL: NJ CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NAIURY GEOVANNA PAULINO ARAUJO DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado.
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão findará em 29/08/2025, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de ação oriunda de ação monitória, a prescrição é quinquenal, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
29/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:41
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:46
Juntada de consulta sisbajud
-
20/07/2025 19:59
Juntada de consulta sisbajud
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20/07/2025 19:58
Juntada de consulta renajud
-
20/07/2025 19:58
Juntada de consulta infojud
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NJ CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NJ CONSTRUTORA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:46
Outras decisões
-
19/03/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:25
Outras decisões
-
17/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 21:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NJ CONSTRUTORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NJ CONSTRUTORA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707601-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: NJ CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NAIURY GEOVANNA PAULINO ARAUJO DECISÃO Nos termos da certidão ID 191016866, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 178691136), não apresentou defesa tempestivamente Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte autora se manifestou, informando que não pretende produzir outras provas.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:48
Decretada a revelia
-
11/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NJ CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707601-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: NJ CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NAIURY GEOVANNA PAULINO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, após audiência de conciliação sem acordo, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 15/12/2023.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 22 de março de 2024 18:05:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NJ CONSTRUTORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DORI ANA COELHO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/11/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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