TJDFT - 0710659-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 23:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
03/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ANA CLEIDE FERNANDES, SIRLENE SOARES DE JESUS em desfavor de REU: SIRLENE SOARES DE JESUS, ANA CLEIDE FERNANDES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de setembro de 2025 08:38:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 10:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:20
Homologada a Transação
-
27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SIRLENE SOARES DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora (ANA CLEIDE FERNANDES), patrocinada pela DEFENSORIA PUBLICA, acerca dos termos do acordo trazido na petição retro, postulando o que entender de direito. -
13/08/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Petição de acordo
-
14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710659-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEIDE FERNANDES, SIRLENE SOARES DE JESUS REU: SIRLENE SOARES DE JESUS, ANA CLEIDE FERNANDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada contestação à reconvenção e réplica tempestivas pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:07:50.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Apesar da alegação do requerido de que não tem conta bancária, em consulta ao sistema SNIPER, evidencia-se que há várias contas ativas, conforme documento anexo.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido apresente os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses de todas as contas relacionadas na referida pesquisa, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. -
01/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 22 de março de 2024 14:23:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/12/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLEIDE FERNANDES - CPF: *99.***.*04-15 (AUTOR).
-
05/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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