TJDFT - 0701919-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/11/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 21:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUZIA DAMACENO DA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701919-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL BERG ARAGAO EMBARGADO: LUZIA DAMACENO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por DANIEL BERG ARAGAO em face de LUZIA DAMACENO DA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 206246800.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:38
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:36
Indeferido o pedido de DANIEL BERG ARAGAO - CPF: *63.***.*12-00 (EMBARGANTE)
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09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL BERG ARAGAO - CPF: *63.***.*12-00 (REQUERENTE).
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25/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701919-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: DANIEL BERG ARAGAO REQUERIDO: LUZIA DAMACENO DA ROCHA DECISÃO Emende-se a inicial. 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, visto que, pelo valor do contrato firmado entre as partes, afasta-se a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais.) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/03/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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