TJDFT - 0711326-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711326-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: CIELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 691,40 (ID. 201419049).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 201627935).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 201419049) em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 201627935.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 1 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JEANE SILVA TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711326-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por JEANE SILVA TEIXEIRA em desfavor de CIELO S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação.
A atividade desempenhada pela Requerente não modifica a relação entre as partes, ante o seu caráter hipossuficiente na relação.
Assim, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, incluindo-se, no caso, a inversão do ônus da prova, consoante disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e administradoras de cartões.
Em preliminar, a parte Requerida suscita inépcia da inicial, ao argumento de que não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços.
Contudo, não prospera, pois a própria Requerida informa que “o contrato de afiliação do cliente com a empresa requerida e realizado através do sistema de forma eletrônica, sendo essa adesão e afiliação do estabelecimento formalizado com o fato gerador a primeira transação contratada com a Cielo e não se da pela assinatura do contrato” (ID 191390177).
Ademais, a Requerente juntou evidências sistêmicas de sua relação jurídica com a Requerida (IDs 178976513).
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da lide consiste em analisar se a Requerida deixou de repassar valores devidos à Requerente decorrentes de vendas realizadas com máquina de débito/crédito, cobrando valor de aluguel indevido, bem como se o fato a teria causado dano moral.
Narra a Requerente ter firmado com a Requerida, em 2.9.2023, contrato de fornecimento de máquina de débito e crédito por R$ 39,90 mensais, com pagamento via desconto nas vendas, que embora o contrato estabelecesse o repasse das vendas em até dois dias, ela notou atrasos.
Após contatar a Empresa, foi informada de um período de espera de dois meses devido à análise de perfil.
Em seguida, solicitou o cancelamento, mas a Empresa, na retirada da máquina, alterou seu perfil para um plano com metas e aumentou o aluguel para R$113,90.
Alega, ainda,que tem um saldo a receber pendente de R$631,58 que não lhe foi repassado até a presente data.
Pleiteia condenação da Requerida ao ressarcimento do valor das vendas e indenização por danos morais.
Lado outro, a Requerida sustenta que não há que se falar na devolução de valores, pois estava no exercício regular de direito em reter o valor referente ao aluguel da máquina, conforme contrato firmado entre as partes.
Aduz que não ha comprovação da promessa de isenção de aluguel, tampouco alguma resistência da Empresa em realizar o cancelamento e devolução do equipamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A Requerente trouxe aos autos evidências sistêmicas no site da Requerida de que há saldo para recebimentos futuros em seu cadastro (ID 17876513 - p. 1).
Por sua vez, a Requerida, intimada a apresentar relatório com os repasses realizados na conta da Requerente, não o apresentou.
Na ausência de tal prova, devem ser considerados os comprovantes colacionados aos autos pela Requerente, bem como o valor por ela declinado, pois não houve impugnação específica quanto aos documentos, tampouco em relação ao valor declinado na exordial.
Quanto à alegação da Requerida de retenção por conta da cobrança do aluguel da máquina, não merece amparo.
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da Requerente, sobretudo por conta da impossibilidade de produção de prova negativa, caberia à Requerida demonstrar a ciência inequívoca da consumidora em relação ao valor exato do aluguel da máquina, colacionando aos autos contrato assinado entre as partes ou, ao menos, gravação telefônica correspondente.
Contudo, não o fez, mesmo intimada para tanto (ID 190147580).
Desse modo, deverá a Requerida restituir à Requerente a quantia pleiteada na exordial de R$631,58, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
No tocante ao dano moral, razão não assiste à Requerente, pois é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, por si só, não possui gravidade suficiente para gerar a indenização extrapatrimonial.
Não verifico a existência de algum dano à personalidade, assim entendido como uma lesão à integridade moral, física ou psíquica da Requerente, uma vez que o ocorrido faz parte dos aborrecimentos aos quais todos estamos sujeitos em razão da vida moderna.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a Requerida, CIELO S.A., a restituir à Requerente, JEANE SILVA TEIXEIRA, a quantia de R$631,58 (seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JEANE SILVA TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711326-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inverto o ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora.
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos contrato de prestação de serviços com a Requerente, consignando o tipo, o valor do plano aderido, do aluguel da máquina e as modalidades de recebimento dos saldos; bem como, o relatório de valores repassados referentes às vendas realizadas por meio da máquina Cielo.
Após, intime-se a parte Requerente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:57
Outras decisões
-
29/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/02/2024 15:31
Decorrido prazo de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 19/02/2024.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JEANE SILVA TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JEANE SILVA TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/02/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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