TJDFT - 0706454-05.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido se confunde com o próprio mérito da demanda, e, como tal, será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 161526517.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 161526517 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório. 161526517), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 161526517 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
01/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Deferido o pedido de DORALICE VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*11-68 (AUTOR).
-
08/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706454-05.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE VIEIRA DE CARVALHO REU: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:06:53.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ratifico a citação da requerida M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI por edital.
No mais, intime-se a parte autora para falar em réplica sobre as contestações/documentos, no prazo de 15 dias, postulando o que entender pertinente. -
22/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:30
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:05
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:54
Deferido o pedido de DORALICE VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*11-68 (AUTOR).
-
30/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 16:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 19/08/2022.
-
25/01/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:48
Outras decisões
-
06/09/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA DE CARVALHO em 24/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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