TJDFT - 0703935-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
25/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 22 de março de 2024 09:12:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/06/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:58
Outras decisões
-
03/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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