TJDFT - 0706197-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ILDEANE LOPES MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706197-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDEANE LOPES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se vê pela pesquisa no DJEN, não houve publicação da sentença: Portanto, defiro o pedido do embargado.
Republique-se a sentença de forma correta, constando o nome das partes e de seus respectivos patronos.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:02
Deferido o pedido de JURACY ALMEIDA ANDRADE - CPF: *01.***.*81-87 (EMBARGADO ESPÓLIO DE).
-
27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ILDEANE LOPES MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a exclusão do inventário do imóvel localizado na Quadra 10, lote 15, Loteamento Vila Sílvia Regina, Campo Grande/MS, matrícula 21682.Em face da sucumbência e por ter dado causa ao ajuizamento dos presentes embargos, condeno o embargado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo embargado, haja vista que o espólio não detém valores suficientes para fazer frente a tal pagamento, motivo pelo qual lhe defiro a gratuidade.Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos do inventário.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:40, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
13/03/2025 18:03
Outras decisões
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Ata em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:40, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
20/02/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
20/02/2025 18:02
Deferido o pedido de ILDEANE LOPES MEDEIROS - CPF: *14.***.*60-24 (EMBARGANTE).
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ILDEANE LOPES MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
15/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:49
Outras decisões
-
27/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ILDEANE LOPES MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de ILDEANE LOPES MEDEIROS - CPF: *14.***.*60-24 (EMBARGANTE)
-
24/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706197-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Às partes em contraditório quanto aos laudos periciais juntados aos autos.
Prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:12
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de laudo
-
09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706197-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDEANE LOPES MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA LIMA ANDRADE EMBARGADO ESPÓLIO DE: JURACY ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão força de alvará de autorização para o perito AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, CPF *28.***.*52-15 ter acesso às assinaturas e documentos pessoais de ILDEANE LOPES MEDEIROS, CPF 014.562603-24, e de JURACY ALMEIDA ANDRADE, CPF *01.***.*81-87, que constam perante o Cartório do 10º Ofício de Notas da Ceilândia.
O acesso deverá ser concedido pelo Oficial do Cartório mediante a mera apresentação desta decisão, dispensando quaisquer outras expedições por parte deste Juízo.
Fique o nobre perito ciente que o contrato original a ser periciado está depositado na secretaria do Juízo, ID 206338908.
Ficam as partes intimadas sobre o início dos trabalhos periciais com os procedimentos de coleta de grafismos de ILDEANE/autora, a qual deverá comparecer acompanhada de sua patrona, no dia 17.09.2024 às 14h, no seguinte local: 365 Coworking, SCLRN 705, bloco E, loja 8, Asa Norte (em frente à loja da Hyundai).
Na ocasião, deverá apresentar documento de identificação com foto, conforme opções indicadas no ID 209503877.
Fica a inventariante intimada a encaminhar para o e-mail do perito ([email protected]) imagens da Carteira de Identidade do falecido JURACY em condições adequadas para a perícia (legíveis e em boa qualidade de escaneamento).
Defiro o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial.
Vindo, intimem-se as partes em contraditório.
Suspenda-se o feito pelo prazo da perícia.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JURACY ALMEIDA ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ILDEANE LOPES MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:27
Deferido o pedido de ILDEANE LOPES MEDEIROS - CPF: *14.***.*60-24 (EMBARGANTE), JURACY ALMEIDA ANDRADE - CPF: *01.***.*81-87 (EMBARGADO ESPÓLIO DE).
-
30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ILDEANE LOPES MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706197-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDEANE LOPES MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA LIMA ANDRADE EMBARGADO ESPÓLIO DE: JURACY ALMEIDA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por DEANE LOPES MEDEIROS em desfavor do ESPÓLIO DE JURACY ALMEIDA ANDRADE , no qual alega que comprou do falecido o lote localizado na Quadra 10, lote 15, Loteamento Vila Sílvia Regina, Campo Grande/MS, matrícula 21682, em junho/2017.
Requer a exclusão do referido bem do inventário, reconhecendo-se o seu domínio e direitos reais sobre o imóvel.
Em contestação, ID 197587206, a inventariante suscita preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de documento a comprovar as alegações iniciais; que deve ser revogado o efeito suspensivo atribuído aos embargos, por falta de provas.
Impugna a gratuidade de justiça.
Alega que não houve prova do pagamento, nem do recebimento do imóvel, nem a posse mansa e pacífica; que há dúvidas sobre a autenticidade do contrato; que o espólio vem sendo objeto de fraudes, inclusive com transferência do veículo Toyota Corolla placa JIC6236 para terceiros em 08/05/2023, após o óbito.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que o fundamento do réu se refere a matéria de mérito.
A inicial indicou adequadamente as partes, pedidos e causa de pedir, estando apta a ser recebida e processada.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, porque o réu não obteve êxito em comprovar por qualquer meio que os rendimentos da autora sejam superiores aos indicados em sua Carteira de Trabalho de ID 190498967, a qual informa que recebe salário de R$ 1.170,00, se qualificando como hipossuficiente.
Indefiro o pedido de indeferimento do efeito suspensivo constante da decisão de ID 194347452, por se tratar de regra legal a suspensão quando estiver suficientemente provado o domínio ou a posse do bem, para este momento processual, como é o caso dos autos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1) se é falso o contrato de cessão de direitos de ID 190498972; 2) se a autora efetuou o pagamento do preço objeto do contrato; 3) se a autora é possuidora de boa fé do imóvel objeto do processo; 4) se houve entrega formal do imóvel para a autora; 5) se o contrato de cessão de direitos de ID 190498972 deve ser considerado para excluir o imóvel localizado na Quadra 10, lote 15, Loteamento Vila Sílvia Regina, Campo Grande/MS, matrícula 21682, do inventário.
O ônus da prova quanto ao item 1 é do réu, pois extintivo do direito da autora; é da autora o ônus quanto aos pontos controvertidos 2, 3, 4, 5, já que constitutivos do seu direito alegado na petição inicial.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACY ALMEIDA DE ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a ILDEANE LOPES MEDEIROS - CPF: *14.***.*60-24 (EMBARGANTE).
-
23/04/2024 16:07
Deferido o pedido de ILDEANE LOPES MEDEIROS - CPF: *14.***.*60-24 (EMBARGANTE).
-
22/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACY ALMEIDA DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706197-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ILDEANE LOPES MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA LIMA ANDRADE EMBARGADO: ESPÓLIO DE JURACY ALMEIDA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a inicial para: Juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; Juntar a procuração com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito..
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/03/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703027-39.2023.8.07.0012
Dimas Lopes de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:27
Processo nº 0703027-39.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dimas Lopes de Jesus
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 12:35
Processo nº 0700224-87.2021.8.07.0001
Clarice Ferreira Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 13:45
Processo nº 0700224-87.2021.8.07.0001
Clarice Ferreira Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pollyanna Cavalcanti Botelho Ranzan de B...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 10:10
Processo nº 0749187-58.2023.8.07.0001
Nicia Ribeiro de Magalhaes
Mariella Torres Valente Xavier
Advogado: Vitor Martins Fidelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:29