TJDFT - 0710530-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710530-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se que o acordo já foi homologado, conforme sentença de ID 201595316.
A parte credora para ciência do depósito realizado direto em conta (ID 204002249).
No mais, arquivem-se os autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Determinado o Arquivamento
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:10
Homologada a Transação
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710530-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua inicial, alega a parte requerente que que o requerido promove cobranças de dívidas alegadamente prescritas.
Reputa serem as dívidas inexigíveis, diante do lapso temporal transcorrido para cobrança.
Ao final, com base na fundamentação apresentada na inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pedido de tutela de urgência a fim de que a parte requerida se abstenha de promover a cobrança de dívida prescrita e, no mérito, a confirmação de eventual liminar deferida com a exclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes conhecido como SERASA LIMPA NOME.
Decisão de ID 190672932, deferiu a gratuidade judiciária em favor da requerida, bem como a liminar pleiteada.
Citada por meio de parceria PJe, a parte requerida apresenta a sua contestação ao ID 193540137.
Suscita a preliminar de falta de interesse de agir, e impugna a gratuidade judiciária outrora deferida em favor do requerente.
No mérito, argui que a requerente confunde a plataforma da Serasa, chamada Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo.
Assevera que os dados colocados nessa plataforma não são disponibilizados para terceiros.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, mas, caso superadas, pela improcedência das pretensões iniciais.
Réplica ao ID 195691944.
Por força da Decisão de ID 195917039, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Dedico-me, inicialmente, a apreciar as preliminares suscitadas na peça de resposta.
Sobre a alegada falta de interesse de agir, determina o art. 5º, XXXV, da Carta Maior que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, o direito de ação não está condicionado ao direito material - teoria abstrata do direito de ação utilizada pelo nosso Código de Normas.
No caso em tela, ainda que se alegue que o cadastro SERASA LIMPA NOME não seria um cadastro de inadimplente, cabe ao requerente, e somente a ele, trazer a sua demanda perante o Judiciário para que seja devidamente analisada a natureza jurídica daquele banco de dados.
Do exposto, REJEITO a liminar aventada.
Impugna o requerido, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à requerente.
Sobre o tema, dispõe o CPC/2015 que o indeferimento do pedido de gratuidade se dará quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
No caso, o deferimento do pleito foi lastreado nos documentos anexados autos, que corroboram a alegada hipossuficiência financeira da requerente.
O requerido por sua vez, não trouxe elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira demonstrada.
Em razão disso, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ultrapassados os temas preliminares, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo ao exame da matéria de mérito.
No caso, vejo que inexiste controvérsia acerca da prescrição incidente sobre as obrigações em exame.
O próprio requerido consigna na peça de resposta que: “Considerando que o serviço SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de renegociação de acesso voluntário e restrito do consumidor, e não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, não há relevância no fato de a dívida estar (eventualmente) prescrita.
Como ensina a doutrina de GUSTAVO TEPEDINO, HELOISA HELENA BARBOZA E MARIA CELINA BODIN DE MORAES, a extinção se opera quanto à pretensão e não quanto ao crédito (direito) em si”.
A controvérsia cinge-se tão somente quanto à possibilidade de inclusão dos dados relativos à dívida prescrita na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Com efeito, em que pese a aparente regularidade daquela inscrição, é necessário enfrentar o caráter impositivo dela, na medida em que os dados ali cadastrados influem no cômputo do SCORE do consumidor, pois, conforme se depreende das informações constantes no “site” da SERASA (https://www.serasa.com.br/score/), o pagamento de dívidas disponíveis no Serasa Limpa Nome possibilita o aumento do SCORE.
Por conseguinte, o raciocínio “a contrario sensu” conduz à conclusão de que a manutenção de dívidas na plataforma em comento ocasiona a redução do SCORE.
Registro que o SCORE é uma ferramenta na qual, baseando-se em um modelo matemático, cuja pontuação vai de zero a mil, indica-se a probabilidade de o consumidor pagar as suas contas no próximos 12 (doze) meses.
O cálculo da pontuação é dado por diversas informações relevantes para a análise de risco de crédito, tais como cadastrais, negativas e positivas, disponíveis na base de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Atualmente, essa ferramenta tem sido utilizada pelo mercado na análise da liberação de crédito.
Assim, as empresas realizam a consulta do SCORE do cliente e com base na pontuação indicada, decidem pela concessão ou não de crédito à pessoa. É evidente a relevância de se preservar uma boa pontuação na referida ferramenta, na medida em que a baixa pontuação acarreta a presunção de ser o consumidor mau pagador.
Por tudo isso, é que se admitir a manutenção de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome vai de encontro aos ditames consumeristas, uma vez que o art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Considerando que obrigações alcançadas pela prescrição não podem representar, em hipótese nenhuma, instrumento de restrição de direitos, não cabe ao credor se utilizar de nenhum instrumento, plataforma ou ferramenta – como a inscrição no Serasa Limpa Nome –, capaz de constranger o devedor a pagar a obrigação, sob risco de se esvaziar o instituto da prescrição, bem como violar os ditames do art. 43, § 5º, do CDC, “in verbis”: Art. 43 (...) (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse mesmo sentido, transcrevo elucidativa ementa de Acórdão de lavra de uma das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
INFORMAÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM ABERTO.
INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2.
Pretensão inicial declaratória de inexistência de débito do autor junto à ré Claro, de exclusão da informação de débito perante os cadastros da ré SERASA e de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré Claro em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição e a inexigibilidade do débito e determinando-se a cessação das cobranças, bem como a retirada do nome do autor da plataforma LIMPA NOME, mantida pela ré SERASA.
Pretende o recorrente que seja afastada a inexigibilidade do débito, pois entende que pode cobrar administrativamente a dívida prescrita. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A prova documental, aliada às declarações das partes, comprova que o débito do autor, objeto das cobranças efetuada pelos réus, venceu em 24/09/2009, por isso, foi reconhecida a prescrição e declarada a inexigibilidade da dívida. 5.
A recorrente sustenta que a prescrição não impede a cobrança administrativa, pois inexiste vedação legal.
Ocorre que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor (FONTE: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 6.
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a dívida venceu em 24/09/2009, estando prescrita desde 24/09/2014. 7.
Embora a prescrição não extinga a dívida, impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito.
O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios que, na prática, configuram uma exigência.
No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) No mesmo sentido, colhe-se recente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A manutenção de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o "SERASA LIMPA NOME") configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 3.
Se o apelado deu causa ao processo ao inscrever dívida prescrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, sendo integralmente sucumbente na demanda, ele deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1363617, 07394321520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Ao cabo do exposto, concluo que a inclusão de obrigações prescritas na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, em verdade, representa reprovável ferramenta de constrangimento do consumidor em face da incúria de um credor que, por sua inatividade, permitiu o transcurso do prazo prescricional sem a sua persecução pelas vias constitucionalmente estabelecidas.
A situação é tão surreal que a própria denominação da plataforma já traz uma contradição interna que lhe retira a credibilidade.
Não há propósito em “limpar” um nome que já estaria “limpo” com o singelo advento da prescrição.
Condenável o requerido, que realiza a inscrição do registro; e condenável a gestora da plataforma, que o permite.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos prescritos cobrados em face da requerente pela empresa requerida, vinculado ao contrato número 758236357, data da dívida 5/10/2010, no valor de R$ 20.259,94.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe equivalente a R$ 2 mil (dois mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC).
O valor da condenação será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da publicação desta Sentença, bem como juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, com os registros de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:13
Outras decisões
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07/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, com base no artigo 297 do CPC, DEFIRO o pleito de Tutela de Urgência para SUSPENDER o registro da existência de obrigações em nome da parte requerente em favor da requerida - ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vinculado ao contrato número 758236357, data da dívida 5/10/2010, no valor de R$ 20.259,94. -
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*32-27 (AUTOR).
-
21/03/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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