TJDFT - 0731119-36.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 18:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731119-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEDINA MARTINS ROCHA RECONVINTE: ESTER MARIA BORGES REU: ESTER MARIA BORGES RECONVINDO: QUEDINA MARTINS ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ESTER MARIA BORGES contra a sentença de id. 211738099, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e improcedente a pretensão reconvencional.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria fixado o termo inicial da fluência dos juros de mora sobre o valor da condenação em desacordo com o substrato fático contido nos autos. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 214163486.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 214163486 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:38
Indeferido o pedido de QUEDINA MARTINS ROCHA - CPF: *83.***.*47-00 (AUTOR)
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27/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731119-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEDINA MARTINS ROCHA RECONVINTE: ESTER MARIA BORGES REU: ESTER MARIA BORGES RECONVINDO: QUEDINA MARTINS ROCHA DESPACHO Sem prejuízo do prazo do recurso decorrente da sentença, manifeste-se a ré-reconvinte acerca da petição de fls. 309-310.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731119-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: QUEDINA MARTINS ROCHA RECONVINTE: ESTER MARIA BORGES RÉ: ESTER MARIA BORGES RECONVINDA: QUEDINA MARTINS ROCHA SENTENÇA Versa o PJe 0731119-36.2018.8.07.0001 sobre ação de conhecimento deduzida por QUEDINA MARTINS ROCHA, autora, contra ESTER MARIA BORGES, ré.
Disse a autora que teria adquirido da ré o imóvel discriminado às fls. 06, sendo que, do preço de R$ 200.000,00 por elas ajustado, teria adimplido R$ 150.000,00.
Contudo, uma vez que a demandada não lhe teria proporcionado a fruição daquele bem, pediu a rescisão do contrato de venda e compra em questão, com a consequente condenação daquela parte à devolução dos valores percebidos, acrescidos dos consectários legais.
A ré, mediante petição de fls. 94-101, ofertou contestação, sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora, e reconvenção postulando a condenação desta parte, em razão de sua mora, ao pagamento do “quantum” faltante, qual seja, R$ 50.000,00, do preço por elas ajustado no negócio jurídico “sub judice”.
Réplica e contestação à reconvenção da autora-reconvinda às fls. 113-114.
A ré-reconvinte, por sua vez, ofertou réplica às fls. 176-178.
Saneado o feito, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, conforme termo de audiência de fls. 300-301, tendo as partes nela ofertado suas alegações finais.
Ventilada, por sua vez, no PJe 0715482-40.2021.8.0001, associado ao “supra” aludido PJe, ação de conhecimento deduzida por QUEDINA MARTINS ROCHA, autora, contra ESTER MARIA BORGES, ré.
Disse a autora que o mesmo contrato de venda e compra “sub judice” celebrado com a ré versaria sobre imóvel com 4.000 m², pelo qual lhe pagaria o preço de R$ 200.000,00.
Uma vez em crise, segundo os fatos narrados na inicial, aquele negócio jurídico, alegou que a ré lhe teria apresentado, “in verbis”, “cópia adulterada do contrato”, nele figurando aquele imóvel com dimensão menor ao acordado, qual seja, 1.600 m².
Apurando, também, que o valor de mercado do bem em questão seria em muito inferior ao preço por elas estipulado, postulou a autora a rescisão do contrato “sub judice” tendo-o por objeto e a condenação da ré à devolução, acrescidos dos consectários legais, dos R$ 150.000,00 por ela recebidos.
Porque teria suportado dano moral em virtude dos fatos em questão, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 com a finalidade de minorá-lo.
A ré ofertou contestação (fls. 402-406), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 417-418.
Saneado o feito, foi realizada perícia no instrumento do contrato “sub judice”, manifestando-se as partes acerca do respectivo laudo, exarado às fls. 468-495 pela louvada do juízo, às fls. 498 e 500-501. É a suma do necessário.
Emergem dos autos como circunstâncias incontroversas que as partes celebraram contrato de venda e compra de imóvel, sendo que, do preço de R$ 200.000,00 por elas ajustado, a autora pagou R$ 150.000,00.
De fato, apura-se dos autos que a ré autorizou a autora a depositar alguns móveis no imóvel em questão.
Tal circunstância, porém, não importou em imissão desta parte na posse daquele imóvel, porque quando a autora postulou o ingresso e a permanência, de forma precária, de seu irmão nele, a ré se insurgiu, informando-lhe ainda que terceira pessoa o habitaria com sua autorização, conforme mensagens de “WhatsApp” coligidas aos autos.
Ademais, não se divisa nos autos elemento de convicção, ainda que indiciário, máxime diante de seu desinteresse pela dilação probatória, que a ré proporcionou à autora o uso, o gozo e a disposição, frise-se, exclusivos do imóvel em questão que a efetiva transferência do domínio pressupõe.
Porém, a crise padecida pelo negócio jurídico em questão não se circunscreveu à referida vicissitude, uma vez que a autora, segundo confessado no “iter” dos feitos, viu-se, em razão de sua fragilidade financeira, impossibilitada de pagar os R$ 50.000,00 faltantes do preço por elas ajustado, tendo as partes estipulado a conjugação de esforços para, com a venda do imóvel em questão, serem repetidos os R$ 150.000,00 adimplidos pela autora.
Sem prejuízo de tais circunstâncias, fundada dúvida existe acerca da dimensão, qual seja, 4.000 m² ou 1.600 m², do imóvel “sub judice”, uma vez que apurou a perícia documentoscópica realizada no instrumento do contrato tendo-o por objeto, cuja única via original encontra-se na posse da ré, que a primeira lauda dele, na qual se encontra discriminado justamente o tamanho do imóvel vendido, afigura-se dissociada das duas laudas seguintes que o constituem, concluindo a louvada do juízo pela “ilegitimidade” daquele instrumento da avença.
Forte nas razões expendidas, impõe-se a rescisão do contrato de venda e compra de imóvel “sub judice”, com o retorno das partes ao “status quo ante”.
Para obviar o enriquecimento sem causa das partes, condeno a ré a repetir à autora os R$ 150.000,00 recebidos, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura do PJe 0731119-36.2018.8.07.0001 e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que se realizou em 1.º de outubro de 2019.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Sem prejuízo de não ter imitido a autora-reconvinda na posse do imóvel “sub judice”, diante da rescisão da avença tendo-o por objeto, improcedente se mostra pretensão da ré-reconvinte à condenação daquela parte ao pagamento dos R$ 50.000,00 faltantes do preço de R$ 200.000,00 por elas ajustado.
Os fatos “sub judice”, dos quais se depreende, em verdade, a mora contratual incorrida pelas partes, não ensejaram o malferimento de atributos da personalidade da autora, não existindo, assim, dano moral a ser minorando mediante condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, motivo pelo qual julgo improcedente pretensão deduzida com tal desiderato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito das demandas, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos pela autora (CPC, artigo 487, inciso I).
Rescindido o contrato de venda e compra de imóvel “sub judice” em razão da mora contratual incorrida pelas partes.
Condeno a ré a pagar à autora R$ 150.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 22 de outubro de 2018 e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir de 1.º de outubro de 2019.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Os fatos “sub judice” não ensejaram malferimento de atributos da personalidade da autora, não existindo, assim, dano moral a ser minorando mediante condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, razão pela qual julgo improcedente pretensão deduzida com tal desiderato.
Improcedente pretensão da ré-reconvinte à condenação da autora-reconvinda ao pagamento dos R$ 50.000,00 faltantes do preço por elas no contrato “sub judice” (CPC, artigo 487, inciso I).
No PJe 0731119-36.2018.8.07.0001, arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Arcará também a ré-reconvinte com custas processuais pertinentes à reconvenção e honorários advocatícios do patrono da autora-reconvinda, os quais arbitro em 10% da expressão econômica do direito postulado naquela resposta.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, diante da gratuidade de justiça concedida à ré.
Em relação ao PJe 0715482-40.2021.8.0001, diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e ré, à razão de metade para cada uma, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão para ambas as partes, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731119-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEDINA MARTINS ROCHA REU: ESTER MARIA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 19/09/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA SEDE DO JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (Fórum de Brasília, bloco B, ala A, sala 910, Brasília-DF).
DEVERÃO OS(AS) ADVOGADOS(AS) DAS PARTES CIENTIFICAR E INTIMAR AS PARTES POR ELES(AS) PATROCINADAS E EVENTUAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES DOS TERMOS DA PRESENTE CERTIDÃO.
OPORTUNAMENTE SERÃO EXPEDIDOS MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:34:57.
GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral -
15/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/06/2022 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTER MARIA BORGES em 07/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 24/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/09/2021 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/01/2021 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 23:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/12/2020 02:41
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 19:11
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2020 22:54
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2019 10:08
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2019 06:29
Decorrido prazo de ESTER MARIA BORGES em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:44
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 05:53
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 09:58
Recebidos os autos
-
13/09/2019 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 04:53
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 22/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 03:21
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:02
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 21:14
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 29/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 06:26
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 13:28
Decorrido prazo de QUEDINA MARTINS ROCHA em 17/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:43
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2018 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 18:40
Recebidos os autos
-
23/10/2018 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2018 14:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 13:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2018 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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