TJDFT - 0743388-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:34
Baixa Definitiva
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05/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FILGUEIRAS DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de MARCOS FILGUEIRAS DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*85-90 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FILGUEIRAS DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743388-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS FILGUEIRAS DO NASCIMENTO APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por MARCOS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos da ação de nulidade de dívida c/c declaração de prescrição c/c reparação por danos morais que move contra LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 c/c art. 330, IV, e 485, I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte apelante, MARCOS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO, foi intimada por esta Relatoria em despacho de ID 56985101 para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício.
Em petição constante de ID 57414422, o autor afirma ter apresentado todos os documentos necessários para comprovar a sua hipossuficiência econômica e arcar com as custas processuais iria trazer prejuízo ao seu sustento e de sua família. É o relatório.
Verifica-se que o agravante tão somente comprovou estar desempregado, entretanto, não trouxe aos autos os extratos de sua movimentação bancária, ou de quaisquer outras fontes de renda, ou de custeio de suas despesas básicas.
A simples juntada da CTPS é insuficiente para a comprovação do preenchimento do requisito de hipossuficiência.
Por derradeiro, INTIME-SE a parte apelante, MARCOS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a juntada dos documentos faltantes, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, c/c, art. 100, parágrafo único, c/c, art. 101, § 2º, todos do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de abril de 2024 15:06:30.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743388-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS FILGUEIRAS DO NASCIMENTO APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos da ação de nulidade de dívida c/c declaração de prescrição c/c reparação por danos morais que move contra LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 c/c art. 330, IV, e 485, I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Apelante formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em recurso e, consoante o § 7º do mesmo artigo, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Desse modo, intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos seus extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses ou qualquer comprovante de renda auferida mensalmente pela para parte para a sua subsistência, facultada a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a declaração de hipossuficiência, analisada de forma isolada, é incapaz de atestar a precariedade financeira do declarante.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2024 21:30:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/03/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/03/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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