TJDFT - 0708787-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:45
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (REQUERIDO) em 10/05/2024.
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de apelação e requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Na origem, processou-se ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA e em desfavor de BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA-EPP.
Alegou-se que a ré, sem autorização do Banco Central, ofereceria empréstimos a consumidores com juros exorbitantes e adotava práticas abusivas na sua cobrança.
Em sede de tutela provisória, requereu a busca e apreensão na sede da empresa dos títulos de crédito supostamente emitidos por consumidores lesados; suspensão de exequibilidade de todos os títulos emitidos e “nominados à ré; arresto de ativos até o valor de R$750.000,00 para resguardar a reparação de consumidores lesados e; determinar que a ré se abstenha de realizar novos contratos de empréstimo com juros superiores a 1% ao mês e 12% ao ano.
A medida foi parcialmente deferida e para determinar a abstenção de contratar empréstimos com taxas superiores a 1% ao mês e 12% ao ano e para suspender a exequibilidade dos títulos emitidos nominados à ré.
Após contestação e réplica, o juízo prolatou sentença em que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da DEFENSORIA PÚBLICA.
A autora interpôs apelação nos autos de origem e distribuiu o presente como agravo de instrumento.
Na distribuição, foi recebido como petição com pedido de efeito suspensivo em recurso.
Sustentou-se que, com a extinção do processo, a tutela provisória de urgência deferida perdeu eficácia, desamparando todos os inúmeros consumidores que porventura contrataram com a demandada.
Preparo dispensado por isenção legal. É o relatório.
Decido.
Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo, exceto nos casos enumerados no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a apelação não tem efeito suspensivo automático, posto que houve revogação da tutela provisória anteriormente deferida (inciso V supra).
No entanto, o §4º do dispositivo, autoriza a atribuição de efeito suspensivo quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Em que pese a combatividade da Defensoria Pública no exercício de seu múnus e em defesa de sua legitimidade para a propositura da presente ação civil pública, é certo que se olvidou de demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação.
O pedido de efeito suspensivo se amparou tão somente nos fundamentos deduzidos na própria apelação e que serão apreciados por ocasião de sua subida e o julgamento perante o colegiado.
Carece o presente pedido da fundamentação própria e específica de que trata o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
A falta de motivação impede a concessão do pleito de urgência, até porque o julgador está vinculado às razões invocadas na sua análise e deferimento.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Aguarde-se a remessa da apelação e, após, traslade-se cópia dessa decisão.
Após a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
-
16/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/03/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704487-36.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 20:21
Processo nº 0704487-36.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:10
Processo nº 0710530-13.2024.8.07.0001
Francisco Thiago Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:58
Processo nº 0704484-81.2024.8.07.0009
Teresa dos Santos Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:52
Processo nº 0710678-24.2024.8.07.0001
Narjara de Oliveira Cabral
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 12:02