TJDFT - 0738119-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de WAGNER NEGRAO GARCIA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: WAGNER NEGRAO GARCIA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 dias, a informar a agência bancária para a efetivação da transferência, eis que, o sistema Bankjus só aceita agência formada por quatro números descartando o dígito verificador.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
16/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER NEGRAO GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: WAGNER NEGRAO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após efetivada a transferência, desbloqueie-se saldo remanescente.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) se manifestar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo imposto à decisão sob o id. 204337877 e certidão sob o id. 204763738 e 204763741.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: WAGNER NEGRAO GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERANDO, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
20/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de WAGNER NEGRAO GARCIA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:35
Outras decisões
-
03/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CAROLINA VOSSIO BRIGIDO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de WAGNER NEGRAO GARCIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA VOSSIO BRIGIDO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2022 08:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CAROLINA VOSSIO BRIGIDO em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/03/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/02/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de UOL UNIVERSO ONLINE S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA VOSSIO BRIGIDO em 24/01/2022 23:59:59.
-
27/11/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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