TJDFT - 0709916-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDERSON GOMES SOARES - CPF: *59.***.*10-82 (AGRAVANTE)
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22/04/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2024 14:10
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0709916-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SOARES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Anderson Gomes Soares contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Processo nº 0725958-51.2023.8.07.0007, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício dagratuidadedejustiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufirarendafamiliar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
Arenda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar arendafamiliar doAgravantecomo inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRADE OLIVEIRA, 3Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Na espécie, ocomprovante de renda da parte autora demonstra que ela recebe pró-labore (id185753285).
Com efeito, o pró-labore é a remuneração que o administrador recebe pelo trabalho desempenhado em sua empresa.
Todos os sócios que desempenham atividades administrativas têm direito ao pró-labore.
Importante dizer que pró-labore não é o mesmo que distribuição de lucros e dividendos.
Neste contexto, é de se presumir que a autora, por ser sócia administradora da empresa A & M COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA (CNPJ 39.***.***/0001-94), além do pró-labore, participa também na distribuição de lucros e dividendos, de sorte que não é possível crer que sua renda consiste apenas no valor indicado no recibo de pagamento apresentado.
Além disso, o extrato bancário do autor, acostado em id185753286, comprova que foi creditado em sua conta, nos meses de outubro/23 até 19/01/2024, o montante de R$115.840,98, o que perfaz uma renda média mensal de R$28.960,24.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, e para o advogado cumprir a determinação contida no despacho de id180724088, sob pena de indeferimento da inicial. (...).” Sustenta o Agravante, em síntese, que a Lei nº 1.060/1950 dispõe em seu art. 4º que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Argumenta que o Juízo a quo, para negar o benefício, afirmou que o critério utilizado para a concessão da justiça gratuita é ter renda inferior a cinco salários mínimos.
Salienta que, apesar de tal critério ser objetivo, o que acaba por obstar a acurada análise do caso concreto, na hipótese, seu pró-labore é de um salário mínimo, o que se enquadra no critério fixado pelo Juízo a quo.
Afirma que o benefício também foi negado sob o fundamento de que o Agravante seria sócio administrador de empresa e teria condições de arcar com as despesas processuais, contudo, não analisou a real situação da empresa, que não denota a riqueza do seu sócio, tampouco suficiência financeira para a manutenção da atividade econômica.
Expõe que o Juízo a quo somou todos os créditos que entraram na conta corrente do Agravante, contudo, ignorou os débitos e o saldo atual, que são nulos, negativos ou de R$ 63,13.
Assevera que, na hipótese de ter que arcar com eventuais despesas processuais terá sua subsistência comprometida, razão de a gratuidade de justiça lhe ser deferida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, nos moldes arrazoados.
Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objetivo a concessão de justiça gratuita (art. 101, § 1º, do CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou que esteja ameaçado de lesão.
Conforme relato, pretende o Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, para que lhe seja concedida gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa, de forma que admite prova em contrário.
Na espécie em exame, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Ocorre que os documentos que instruem a ação de origem, ao invés de comprovarem a incapacidade financeira de o Agravante arcar com as módicas despesas do processo, elidem a presunção relativa de hipossuficiência econômica que decorre da declaração firmada ao propor a ação.
Sucede que os documentos colacionados aos autos de origem pelo Agravante não indicam que o pagamento das custas processuais compromete sobremaneira o seu orçamento a ponto de comprometer o sustento e da sua família.
Com efeito, o extrato bancário Id. 56893395 demonstra que o Agravante movimentou mais de R$ 100.000,00 em sua conta bancária e que aufere pró-labore mensal no valor de R$ 1.174,80 (mil cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), segundo o recibo Id. 56893394, quantias que somadas superam a média da remuneração da população brasileira.
Por outro lado, não comprovou quais são suas despesas básicas ou mesmo extraordinárias o impedem de arcar com os custos financeiros do processo.
Assim, pelo menos em sede de cognição sumária, tenho por insuficientes as provas trazidas aos autos pelo Agravante para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
O Agravante deverá recolher o preparo, dentro de cinco dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
Dispenso informações.
Desnecessária a intimação do Agravado para contrarrazões, pois sequer foi citado na origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
15/03/2024 18:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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