TJDFT - 0711037-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711037-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: LAYANA LELIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade.
Nomeio o exequente como fiel depositário dos eventuais bens a serem constritados.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se a parte executada da penhora por meio do procurador constituído nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:55
Outras decisões
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Outras decisões
-
08/05/2025 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:45
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *38.***.*90-06 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
07/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:08
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:07
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 16:07
Outras decisões
-
06/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:41
Outras decisões
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711037-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: LAYANA LELIS LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para manifestar acerca da petição de id 210916187, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
12/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711037-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: LAYANA LELIS LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo proposta por ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA em face de LAYANA LELIS LIMA, por meio da qual postula provimento jurisdicional que decrete o despejo da parte ré.
Na inicial, afirma-se que a demandante celebrou com a demandada contrato de locação de imóvel comercial localizado no “Centro Comercial e Empresarial Pátio Capital, QS 03 Lotes 3, 5, 7 e 9, loja nº 228 e vaga de garagem nº 228” Águas Claras-DF, por contrato escrito e prazo determinado de 5 (cinco) anos, iniciando em 01/03/2022 e com término em 01/03/2027, pelo preço de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), a título de aluguel.
Todavia, a parte requerida quedou-se inadimplente em relação à obrigação de pagamento dos encargos locatícios.
A mora compreenderia as taxas de condomínio e parcelas de IPTU/TLP, totalizando um débito no importe de R$ 8.949,44 (oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Com apoio na fundamentação jurídica expendida e pelos documentos que vitalizam a peça de ingresso, postulou-se o despejo da ré.
Regularmente citada, a parte requerida contestou a ação, id. 203490204.
Em síntese, esclarece a sua intenção de entrega voluntária do imóvel, impugnou os valores devidos e informa a caução recebida pela locadora.
A requerente apresentou réplica (id. 203854669), repisando os argumentos trazidos na peça inaugural.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de fundo, à luz do art. 355, I, do CPC.
Nestes autos, persegue-se o despejo da locatária.
A leitura dos autos evidencia que a peça de ingresso se fez acompanhar do contrato de locação firmado entre as partes.
O julgamento da lide importa em se analisar a pretensão do(a) Locador(a), ora Requerente, em obter judicialmente o despejo do imóvel com o consequente desfazimento do contrato de locação.
A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91: "a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos." De acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Conclui-se pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação aos encargos locatícios indicados na inicial.
Nesse sentido, observa-se que a requerida não fez nenhuma prova bastante que demonstrasse o pagamento dos encargos cobrados pela parte autora (taxas de condomínio, IPTU).
Aliás, a própria reconheceu a existência do débito na contestação.
No que concerne ao pedido de decretação do despejo, ausente notícia de desocupação voluntária, tenho-o como decorrência lógica/jurídica do inadimplemento.
Ressalto, por fim, que a pretensão de despejo não foi cumulada com pretensões outras de cobrança.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: I) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida; II) DECRETAR O DESPEJO da parte ré.
Por conseguinte, RESOLVO a lide com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, "a)", da Lei nº. 8.245/91).
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo, caso não concretizada a primeira hipótese.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com os registros de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:12
Outras decisões
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711037-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: LAYANA LELIS LIMA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 203490204 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711037-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: LAYANA LELIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão contratual.
Não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o(a) requerido(a) evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirta-se ao(à) requerido(à) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Outras decisões
-
02/04/2024 03:17
Publicado Ficha de inspeção judicial em 02/04/2024.
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711037-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PERFFIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: LAYANA LELIS LIMA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: De ordem, intime-se a autora para regularizar sua procuração, no prazo de cinco dias, tendo em vista a divergência de assinaturas apontada na certidão de conferência Id. 191024429.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
25/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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