TJDFT - 0711121-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/05/2025 01:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA em face de ANDERSON GUIMARÃES RAMOS e AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, conforme emenda substitutiva de ID 195788743, que, ao conduzir o seu veículo na Via Estrutural, foi abalroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu Anderson.
Narrou que o requerido assumiu a culpa pela colisão e informou que o seguro iria cobrir os danos provocados.
Contou que o carro foi levado a uma oficina indicada pela segunda demandada, a qual vem realizando diversas solicitações de documentos para proceder ao reparo.
Sustentou que o veículo está na oficina há mais de dois anos sem que se proceda ao conserto.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) condenação da parte ré à realização dos reparos devidos no veículo do requerente; c) condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexa ao ID 194241980.
Decisão interlocutória, ID 194338173, concedendo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular contestou os pedidos ao ID 199479419.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e requereu a inclusão da pessoa jurídica Associação Gestão Veicular Universo, motivo pelo qual pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Procuração colacionada ao ID 199479423.
Ingressando no feito como terceira interessada, a Associação Gestão Veicular Universo refutou os pedidos iniciais ao ID 199479427.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa.
No mérito, relatou que solicitou documentos ao requerente com o fito de analisar o evento e o montante indenizatório, contudo houve a desídia do Sr.
Gustavo, motivo pelo qual imputa a ele a demora na realização do reparo.
Discorreu sobre os procedimentos necessários a serem observados para o pagamento da indenização.
Argumentou no sentido de inexistência de ato ilícito, o que afastaria a condenação por danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração apresentada ao ID 199479429.
Validamente citado, o requerido Anderson Guimarães apresentou contestação ao ID 201438843.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre o cumprimento das obrigações contratuais junto à seguradora e atribuiu à AGV a demora na realização dos reparos.
Sustentou a inexistência do direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração juntada ao ID 200541135.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 203049501.
Decisão interlocutória, ID 203203531, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa do Sr.
Gustavo e de ilegitimidade passiva do Sr.
Anderson, determinando a exclusão da AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular do feito e fixando os pontos controvertidos.
Decisão interlocutória, ID 207277203, designando audiência de conciliação.
Comparecendo espontaneamente aos autos, a Sra.
Suellen Peixoto requereu a intervenção no feito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão interlocutória, ID 214154550, concedendo à terceira interessada os benefícios da gratuidade de justiça.
Ata da audiência de conciliação ao ID 219553257.
Decisão interlocutória, ID 220641383, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Resposta do órgão de trânsito ao ID 222618481.
Decisão interlocutória, ID 227456176, designando nova audiência de conciliação.
Ata da audiência de conciliação ao ID 229785585.
Decisão interlocutória, ID 229998088, determinando nova expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Resposta do órgão de trânsito ao ID 231849747.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de intervenção de terceiros, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, pois a Sra.
Suellen Peixoto, por ser a proprietária do veículo conduzido pelo autor, tem o interesse na prolação de sentença favorável ao requerente.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, os litigantes não divergem sobre o dever de reparo imposto aos réus, tampouco sobre a responsabilidade pela colisão, de modo que tais fatos são incontroversos.
Nesse sentido, a controvérsia nos autos consiste em verificar a responsabilidade pela demora no conserto do veículo e o direito à indenização por danos morais.
Consoante consignado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, o ônus probatório foi distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Do cotejo dos autos, observa-se do boletim de ocorrência e das fotografias anexos, respectivamente, aos ID´s 191083535 e 191083531, bem como da versão dos litigantes que, em 03/11/2021, o veículo conduzido pela parte autora foi abarroado em sua traseira pelo automóvel do Sr.
Anderson Guimarães, o qual é vinculado à Associação Gestão Veicular Universo.
Em razão da colisão, o carro Peugeot/206, 1.6 feline FX, ano/modelo: 2005/2005, placa: JGS3025 foi encaminhado à oficina Bluecar, a qual orçou os reparos em R$ 22.816,50 (vinte e dois mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), consoante se depreende da análise do documento apresentado ao ID 195788744.
Posteriormente, o valor orçado foi regulado para os padrões da Associação e reduzido para R$ 10.870,20 (dez mil oitocentos e setenta reais e vinte centavos).
Considerando o valor do automóvel com base na tabela FIPE (ID 191083537) e o numerário necessário para o conserto, constatou-se a perda total do veículo.
Todavia, até o presente momento não foi realizado o reparo em razão das divergências sobre a documentação solicitada pela segunda ré.
Acrescento que o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 537, a qual dispõe o seguinte: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Nesse sentido, conclui-se que o proprietário e a seguradora reúnem condições de legitimidade para figurar no polo passivo, de modo que respondem solidariamente pelos prejuízos causados à vítima do acidente de trânsito.
Desde já, destaco que se aplicam, por analogia, as mencionadas disposições à associação veicular.
Intimada a apresentar documentação que contenha todos os requisitos a serem preenchidos para se proceder com a cobertura do evento danoso, indicando detalhadamente quais foram os documentos que não foram enviados pela parte autora e que obstaram o conserto, a requerida Associação Gestão Veicular Universo peticionou ao ID 204281185.
A seguir, transcrevo o trecho da mencionada manifestação: Conforme elencado acima, ainda está pendente o envio de alguns documentos pelo terceiro, sendo eles: 1) CRV Certificado de Registro de veículo original – Recepcionamos cópia simples do documento; 2) Procuração Pública lavrada em cartório no nome do proprietário do veículo feita em papel timbrado para transferência do veículo à Associação; 3) CRLV 2020 e CRLV 2021 (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original ou declaração de próprio punho do proprietário do veículo informando o motivo da ausência; 4) Boletim de Ocorrência – original ou cópia autêntica; 5) Comprovante de pagamento de todos os débitos em aberto vinculados ao veículo – Consulta em anexo; 6) Declaração de responsabilidade por multas feita pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade – Recepcionamos documento em nome do antigo proprietário; 7) Cópia colorida autenticada do CPF e RG ou CNH do proprietário do veículo – Recepcionamos cópia simples; 8) Comprovante de residência do proprietário do veículo (água, luz, telefone fixo) – original ou cópia autêntica - ou declaração de residência em nome do proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade; 9) Cópia cartão bancário ou extrato bancário contendo os dados da conta para validação; 10) Cópia autenticada da CNH do antigo proprietário do veículo - Recepcionamos cópia simples; 11) Cópias autenticadas Contrato ou Estatuto Social consolidado referente ao antigo proprietário do veículo.
Analisando as pendências listadas pela empresa demandada, nota-se a plausibilidade das exigências, pois, em caso de pagamento da indenização por perda total, faz-se necessário a transferência do salvado à seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito, o que será inviável na hipótese.
Assim, enquanto não ocorrer a entrega da documentação hábil a viabilizar a transferência, não se revela razoável a exigência do pagamento total, especialmente porque o veículo foi adquirido por Suellen sem nunca o ter transferido para o seu nome.
Ou seja, o salvado não poderia ser transferido à Associação Veicular Todavia, levando em apreço que o acidente ocorreu em novembro de 2021 e que o dever de proceder com o reparo é inconteste diante do ato ilícito praticado pelo réu Anderson, faz-se necessária uma ponderação no caso concreto para a resolução da celeuma, especialmente ao se considerar que as divergências persistem e que as audiências de conciliação foram infrutíferas.
Pois bem.
A regulamentação da atividade de seguro, fiscalizada pela SUSEP, atribui ao segurado o direito de receber, em certos casos, indenização superior ao dano ocorrido.
Efetivamente, se, em decorrência de sinistro, determinado bem perde mais de 75% do valor segurado, a companhia de seguros é obrigada a pagar ao segurado 100% do valor segurado caso este, por ato unilateral que passa, assim, à propriedade da seguradora.
Com a alienação do bem segurado, a companhia de seguros, em tese, recupera a parcela de indenização que haja superado o dano ocorrido.
Assim, o ressarcimento sub-rogatório conferido ao segurador na alienação de salvados reflete positivamente no cálculo do prêmio.
A alternativa de se deixar o salvado com o segurado seria sem dúvida para ele a solução menos vantajosa, como menos vantajoso seria igualmente o aumento no custo do prêmio acarretado por qualquer cerceamento ao segurador na alienação dos salvados, como, por exemplo, ter que transformar em sucata um veículo técnica e juridicamente recuperável.
Ou seja, a venda de salvados minimiza o custo do seguro, na medida em que reduz o valor das indenizações pagas.
Desta feita, é uma questão interna do contrato entre seguradora e segurado.
Porém, em face de terceiros – vítima do acidente de trânsito, como é o autor, sendo a obrigação de pagamento integral, não podem as dificuldades para a transferência do salvado para o nome da seguradora ser motivo para não se efetuar o pagamento da indenização.
Logo, basta que a seguradora abata o valor do salvado para que não haja enriquecimento ilícito do requerente.
Ante o exposto, a associação requerida deverá pagar pelo bem sinistrado o valor constante na tabela FIPE quando do prejuízo à época do sinistro, o qual, no caso em apreço, perfaz a monta de R$ 12.766,00 (doze mil setecentos e sessenta e seis reais).
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Perda total do bem segurado.
Indenização que deve considerar o valor estabelecido na tabela Fipe na data do sinistro, corrigido desde então Juros de mora devidos a partir da comunicação à seguradora Determinação judicial de que os valores devidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos do inventário Observância Ação procedente Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014071-67.2022.8 .26.0309 Jundiaí, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 29/01/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Desde já, saliento que o Sr.
Gustavo de Carvalho era o mero condutor do veículo, o qual pertence à Sra.
Suellen Peixoto.
Assim, levando-se em consideração o entendimento jurisprudencial de que o condutor responde perante o proprietário pelos prejuízos causados e que a dona do automóvel ingressou no feito como terceira interessada, registro que o montante deverá ser pago à terceira Sra.
Suellen Peixoto.
Sublinho que o pagamento deverá ser feito independentemente da resolução das pendências no Detran para transferência do salvado para o nome da associação, a qual poderá demandar em ação própria a retomada do salvado por Suellen Peixoto, caso não seja feito voluntariamente.
Em tempo, advirto que os litigantes deverão observar as orientações repassadas pelo DETRAN/DF com o fito de viabilizar a transferência do salvado, ocasião em que Suellen Peixoto poderá requerer a diferença dos valores abatidos.
A seguir, transcrevo excertos da resposta do órgão de trânsito ao ID 231849747: Outrossim, em atenção ao "item b", é possível a Transferência de Propriedade à Seguradora, independente da cadeia dominial.
Para isso, o Proprietário e/ou Representante legal deve providenciar junto ao atendimento deste Detran/DF o preenchimento da Autorização para Transferência de Veículo (ATPV), com os dados da Seguradora e o devido reconhecimento de firma por autenticidade; devendo a Seguradora proceder com os demais procedimentos observados na Resolução nº 810/2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para conclusão da alteração de titularidade.
Destarte, quanto ao "item d", há débitos de Licenciamento e Multas em aberto lançados no veículo.
Nesse contexto, cabe ressaltar o Art. 126, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim expressa: A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.
Ademais, em relação ao "item e", no caso de Determinação Judicial é possível a Transferência de Propriedade, desde que o veículo não esteja baixado.
Por fim, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade do autor, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Destaco que o requerente não logrou êxito em demonstrar que a situação dos autos lhe causou elevada angústia e aflição, não se podendo presumir o dano moral apenas pela demora na realização do reparo, especialmente ao se considerar que o Sr.
Gustavo era o mero condutor e não o proprietário do automóvel danificado.
Ressalto que não há provas nos autos de que o requerente ficou sem laborar ou que tenha suportado outros prejuízos em razão da ausência do veículo.
Ademais, pontuo que não merece guarida a tese de desvio do tempo produtivo, uma vez que a situação dos autos, em que restou constatada a demora nos trâmites administrativos, constitui mero aborrecimento e dissabor.
Assim, entendo que a reparação material é suficiente à composição do prejuízo.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.766,00 (doze mil setecentos e sessenta e seis reais) em favor da Sra.
Suellen Peixoto Ribeiro, abatido o valor da salvado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica ressalvada a possibilidade de a Associação Veicular demandar a terceira interessada em ação própria para retomada do salvado, caso não o faça voluntariamente.
Sublinho que o montante deverá ser devidamente corrigido desde a comunicação do sinistro, pelo índice da Tabela Prática do TJDFT, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora desde a data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirto que é vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Estando o requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 13:00:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:32
Outras decisões
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07/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda não está apto para sentença.
Verifico, inclusive, que houve equívoco nas perguntas encaminhadas ao DETRAN Assim, oficie-se novamente ao DETRAN para prestar os seguintes esclarecimentos: a) tendo em vista que o carro Peugeot/206, 1.6 feline FX, ano/modelo: 2005/2005, placa: JGS3025 foi vítima de abalroamento pelo veículo segurado e foi adquirido antes do acidente por SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO, que nunca o transferiu para o seu nome, indique o DETRAN se exige vistoria para regularizar a titularidade da propriedade do veículo abalroado para o nome de SUELEN PEIXOTO RIBEIRO, especificando todas as providências que ela ela deve tomar, especialmente considerando que o veículo teve perda total e o salvado encontra-se com a seguradora. b) se é possível a seguradora, neste caso, transfirir o veículo para seu nome, apesar da irregularidade na cadeia dominial anterior.
Neste caso, deverá indicar quais providências pode a seguradora tomar perante o Detran. c) se foi feito laudo para definição do tipo de perda, se de pequena monta, média ou grande monta; d) se há multas em atraso obstando a transferência do veículo para o nome de SUELEN PEIXOTO RIBEIRO d) se havendo condenação à seguradora para pagamento de indenização, é possível ao DETRAN, transferir o salvado diretamente para o nome da seguradora.
Prazo de resposta: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:20:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:51
Outras decisões
-
21/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 09:24
Outras decisões
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados pelo DETRAN/DF e do orçamento apresentado pela parte ré, a qual comprova a perda total, designe-se audiência de conciliação a ser conduzida por este juízo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:35:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:55
Outras decisões
-
26/02/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RAMOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU).
-
29/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RAMOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetivando obter maiores subsídios para a adequada compreensão do mérito, permitindo, pois, a prolação da sentença, determino, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informe as exigências de vistoria para transferência de propriedade do veículo e os motivos impeditivos para realizá-la em situações em que o automóvel está abalroado e sem perda total.
Na oportunidade, deverá ser esclarecido se, mesmo com declaração escrita de perda total, é possível a transferência do carro para terceiro.
Em caso positivo, deverá indicar a documentação necessária para a mudança da titularidade nessa situação.
Colacionada aos autos a resposta do órgão, dê-se vista às partes e à terceira interessada para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:18:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:48
Outras decisões
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 18:19
Outras decisões
-
03/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:54
Outras decisões
-
24/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 13:35
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:47
Outras decisões
-
28/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:58
Outras decisões
-
25/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RAMOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à terceira interessada.
Anotado. Às partes para se manifestarem sobre o ID 214089279, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:57:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN PEIXOTO RIBEIRO - CPF: *21.***.*84-81 (INTERESSADO).
-
10/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 05/11/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU4MWM4MzktYWNlNC00ZjhhLTgyZWUtMzNkNzg3ZTJlNzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 12:14:28.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
11/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 208516089.
Prorrogo prazo ao autos em mais 10 (dez) dias para comprovar o atendimento das exigências feitas pela empresa requerida ou apresentar justificativa idônea para o não atendimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:58:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:07
Deferido o pedido de GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *66.***.*70-75 (AUTOR).
-
22/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar detalhadamente quais foram os documentos que não foram enviados pela parte autora e que obstaram o reparo, a parte ré peticionou ao ID 204281185.
A seguir, transcrevo o trecho da mencionada manifestação: Conforme elencado acima, ainda está pendente o envio de alguns documentos pelo terceiro, sendo eles: 1) CRV Certificado de Registro de veículo original – Recepcionamos cópia simples do documento; 2) Procuração Pública lavrada em cartório no nome do proprietário do veículo feita em papel timbrado para transferência do veículo à Associação; 3) CRLV 2020 e CRLV 2021 (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original ou declaração de próprio punho do proprietário do veículo informando o motivo da ausência; 4) Boletim de Ocorrência – original ou cópia autêntica; 5) Comprovante de pagamento de todos os débitos em aberto vinculados ao veículo – Consulta em anexo; 6) Declaração de responsabilidade por multas feita pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade – Recepcionamos documento em nome do antigo proprietário; 7) Cópia colorida autenticada do CPF e RG ou CNH do proprietário do veículo – Recepcionamos cópia simples; 8) Comprovante de residência do proprietário do veículo (água, luz, telefone fixo) – original ou cópia autêntica - ou declaração de residência em nome do proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade; 9) Cópia cartão bancário ou extrato bancário contendo os dados da conta para validação; 10) Cópia autenticada da CNH do antigo proprietário do veículo - Recepcionamos cópia simples; 11) Cópias autenticadas Contrato ou Estatuto Social consolidado referente ao antigo proprietário do veículo.
Pois bem.
Levando em consideração que o Código de Processo Civil estimula o princípio da cooperação processual e que o automóvel está há dois anos sem o reparo, concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o atendimento das exigências feitas pela empresa requerida ou apresentar justificativa idônea para o não atendimento.
Após, visando estimular a cooperação entre os litigantes, designe-se audiência de conciliação a ser conduzida por este juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:56:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
13/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:39
Outras decisões
-
09/08/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 204281185.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 18:39:27.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RAMOS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA em face de ANDERSON GUIMARÃES RAMOS e AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 195788743, que, ao conduzir o seu veículo na Via Estrutural, foi abalroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu Anderson.
Narra que o requerido assumiu a culpa pela colisão e informou que o seguro iria cobrir os danos provocados.
Conta que o carro foi levado a uma oficina indicada pela segunda demandada, a qual vem realizando diversas solicitações de documentos para proceder ao reparo.
Sustenta que o veículo está na oficina há mais de dois anos sem que se proceda ao conserto.
Objetiva a realização dos reparos no automóvel e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular contestou o pedido, ID 199479419.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e requereu a inclusão da pessoa jurídica Associação Gestão Veicular Universo.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ingressando no feito como terceira interessada, a Associação Gestão Veicular Universo refutou os pedidos iniciais ao ID 199479427.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa.
No mérito, relatou que solicitou documentos ao requerente com o fito de analisar o evento e o montante indenizatório, contudo houve a desídia do Sr.
Gustavo, motivo pelo qual imputa a ele a demora na realização do reparo.
Discorreu sobre os procedimentos necessários a serem observados para o pagamento da indenização.
Argumentou no sentido de inexistência de ato ilícito, o que afastaria a condenação por danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Validamente citado, o requerido Anderson Guimarães apresentou contestação ao ID 201438843.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre o cumprimento das obrigações contratuais junto à seguradora e atribuiu à AGV a demora na realização dos reparos.
Sustentou a inexistência do direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 203049501.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as matérias preliminares suscitadas em sede de contestação.
No que tange à ilegitimidade ativa, observa-se do boletim de ocorrência anexado ao ID 191083535 que a parte autora era a condutora do veículo envolvido na colisão.
Desta feita, consoante o entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, o condutor possui legitimidade para pleitear os danos causados ao automóvel enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo suportado.
Assim, rejeito a preliminar.
Ato contínuo, em relação à ausência de legitimidade do Sr.
Anderson Guimarães para figurar no polo passivo, registro que ele foi o responsável pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido, evidencia-se a responsabilidade solidária do segurado e da seguradora pelos danos decorrentes do evento danoso.
Acrescento que o autor sustenta que a situação lhe ocasionou danos morais, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Por fim, em relação à legitimidade da AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular, verifico ao ID 199479432 que o requerido Anderson firmou contrato com a empresa AGV Universo, que figura no feito como terceira interessada.
Assim, conclui-se pela ilegitimidade da contestante, de modo que a Associação Gestão Veicular Universo é quem deverá compor o polo passivo da presente ação.
Portanto, determino à Secretária a retificação do polo passivo para a inclusão da pessoa jurídica Associação Gestão Veicular Universo e a exclusão da ré AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular.
Em tempo, destaco que a Associação Gestão Veicular Universo apresentou contestação ao ID 199479427, razão pela qual se torna desnecessária a concessão de prazo para a defesa.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, os litigantes não divergem sobre o dever de reparo imposto aos réus, tampouco sobre a responsabilidade pela colisão, de modo que tais fatos são incontroversos.
Nesse sentido, a controvérsia nos autos consiste em verificar a responsabilidade pela demora no conserto do veículo e o direito à indenização por danos morais.
Registro que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Para o desate da controvérsia, entendo ser suficiente a produção de prova documental.
Todavia, o feito demanda providências anteriores à prolação da sentença.
Nesse sentido, concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos documentação que contenha todos os requisitos a serem preenchidos para se proceder com a cobertura do evento danoso, de modo que deverá indicar detalhadamente quais foram os documentos que não foram enviados pela parte autora e que obstaram o reparo.
Após, dê-se vista ao requerente para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, extingo parcialmente o feito em relação à ré AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular ante a sua evidente ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da empresa excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa em relação à ré AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular e comuniquem-se, fazendo as alterações necessárias para continuidade do processo apenas em relação aos requeridos Associação Gestão Veicular Universo e Anderson Guimarães Ramos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:46:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
07/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 201438843, apresentada pelo réu ANDERSON GUIMARÃES, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/06/2024 00:36
Juntada de Certidão
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22/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 20:40
Desentranhado o documento
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07/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:22
Deferido o pedido de GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *66.***.*70-75 (REQUERENTE).
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07/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/05/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GUIMARAES RAMOS, AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - esclarecer a parte autora sua legitimidade ativa, visto que, em que pese constar como condutor, não figura como proprietário do veículo de placa JGS3025, sob pena de extinção; - esclarecer quanto ao pedido de condenação do réus "a realizarem os devidos reparos necessários", especificando-se quais os reparos e/ou o valor da obrigação, sob pena de extinção.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Deverá ser apresentada nova peça inicial com todas as emendas apontadas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:34:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 00:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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