TJDFT - 0723559-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDIANE FERREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723559-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDIANE FERREIRA DE SOUSA, EVERTON LIMA DE SOUSA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:38
Outras decisões
-
12/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDIANE FERREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEIDIANE FERREIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ R$18.073,83 (dezoito mil e setenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros a partir da citação; ii) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$16.669,23 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e nove reais, vinte e seis centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros a partir da citação. -
16/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:55
Outras decisões
-
18/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723559-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDIANE FERREIRA DE SOUSA, EVERTON LIMA DE SOUSA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que para que atribua valor ao pedido formulado na alínea "iv" da inicial, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Ressalto, quanto ao ponto, que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de juizados especiais, não há fase de liquidação de sentença.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2024, às 14:19:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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